Juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior determina que Estado da Bahia forneça a paciente o medicamento Insulina Adipra

Publicado por: redação
03/08/2011 09:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0033015-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Claudio Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "CLÁUDIO DOS SANTOS CARDOSO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento Insulina Adipra, nos termos da petição inicial de fls. 02/17 e documentos fls. 18/33.
O autor sustenta que é portador de diabetes mellitus tipo 1, CID E10, e que encontra-se em acompanhamento no Ambulatório de Insulinização Intensiva do Serviço de Endocrinologia do Hospital Universitário Professor Edgar Santos, tendo, por conta da patologia que o acomete, iniciado o tratamento medicamentoso consubstanciado no uso de insulina NPH associado ao uso do análogo de insulina ADIPRA, evidenciado bom controle glicêmico e hemoglobina glicada de 7,4%.
Afirma que o tratamento medicamentoso anteriormente ministrado, com uso das insulinas humanas NOH e regular, revelou-se ineficaz ao alcance de níveis glicêmicos adequados, notadamente em razão da verificação do nível de hemoglobina glicada superior a 10%.
Pondera que o tratamento apenas mostrou-se eficaz com o uso do análogo de insulina ADIPRA, associado ao uso de insulina NPH e, em que pesea reconhecida eficácia do análogo de insulina prescrito ao paciente, o análogo de insulina ADIPRA é medicamento de alto custo, razão pela qual não pode ser arcado pelo requerente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Salienta que formalizou solicitação junto à Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, visando o fornecimento da insulina ADIPRA (gluisina) ou ASPART (novorapid), tendo sido negada a sua solicitação ao argumento de que não haveriam estudos científicos que demonstrem a maior eficácia desta em comparação com a insulina NPH, que é disponibilizada na rede básica de saúde do SUS.
Diz que foi prestada informação pela Diretora do CEDEBA – Centro de Diabetes e Endocrinologia do Estado da Bahia, dando conta de que os medicamentos pleiteados não constam na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais – RESME, e que o referido centro não dispõe dos medicamentos pleiteados para a distribuição regular, cuja política de aquisição fica sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, por meio da DASF.
Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que forneça ao autor o análogo de Insulina Adipra (gluisina), conforme solicitação médica de fls. 19/22.
Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, passo a decidir.

A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O Autor, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 19/22.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento do autor e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, através de um dos medicamentos descritos na inicial. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 19/22.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao fornecimento do análogo de Insulina Adipra (gluisina), conforme solicitação médica de fls. 19/22., até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.

Vale a presente Decisão, nos termos do art. 466-A, do CPC, como declaração de vontade não emitida pelo Réu, de modo que o órgão ou funcionário responsável pelo fornecimento do medicamento fica obrigado a cumpri-la nos termos do relatório médico de fls, 19/22, sob pena de desobediência e multa diária, na pessoa do funcionário ou servidor, de 20% do valor atribuído à causa, a teor do parágrafo único, do art. 14, do CPC.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Proceda-se a intimação dos réus para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
Citem-se os réus para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de julho de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"

 

Fonte: DJE BA