Agepen não responde por acidente ocorrido com interno em regime semiaberto

Publicado por: redação
03/08/2011 05:00 AM
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Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação movido por P.P.A., que buscava indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 367.200,00 em razão da morte de seu irmão.

De acordo com os autos, o irmão de P.P.A. cumpria pena no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto e foi levado por agentes penitenciários até uma entidade beneficente para cortar grama. Porém, por não estar usando equipamento de proteção individual e o cabo do aparelho aparador de grama não estar revestido com isolamento plástico, o interno sofreu uma descarga elétrica e faleceu.

Por acreditar que a responsabilidade de não cuidar da integridade física do irmão foi do Estado, P.P.A. entrou na justiça com pedido de indenização. O juiz em primeiro grau julgou improcedente o pedido, alegando que o fato de o irmão de P.P.A estar cumprindo serviço atrelado ao regime de cumprimento de pena em que se encontrava, não evidencia que a responsabilidade seja do Estado.

Para o magistrado, as tarefas imputadas no meio externo servem simplesmente para a reinserção social, o senso de disciplina e responsabilidade do reeducando. Além disso, o magistrado alegou que não haveria nenhuma relação de dependência econômica em relação ao irmão que cumpria pena. Inconformado, P.P.A. resolveu apelar da decisão.

Para o revisor do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, o diretor do estabelecimento penal apenas cumpriu a determinação judicial, liberando o interno para a prestação de serviço comunitário, “todavia não determinou quais as tarefas que deveria executar nem poderia ser de outra forma, até porque não tem poder de ingerência na instituição filantrópica”.

“Dessa forma, chega-se à conclusão de que a Agência de Administração Penitenciária não especificou as tarefas que deveriam ser executadas pelo interno, razão pela qual afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o evento danoso”, explicou o Des. Vladimir.

Além disso, consta nos autos que a diretora da instituição beneficente declarou que dispunha de equipamento de proteção individual para o serviço, como luvas de borracha. “Enfim, a atividade desenvolvida pela Agência de Administração Penitenciária, quando liberou o interno, mediante autorização judicial, para prestação de serviço comunitário, não guarda relação direta e imediata com o fato de a vítima estar operando o equipamento sem o uso de equipamento de proteção individual”, concluiu o desembargador.

 

Fonte: TJMS