Ausencia de intimação pessoal do autor e decisão da 20ª Vara Cível de Salvador é acertadamente cassada

Publicado por: redação
03/08/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032253-44.1991.805.0001-0

ORIGEM: 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR- BA.

APELANTE: MARIA ROSELINA PEREIRA LIMA

ADVOGADO: FERNANDA GIACOMO PASSOS

APELADO: LUIZ MATIAS DA SILVA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

MARIA ROSELINA PEREIRA LIMA, interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Exma. Juíza da 20ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Execução por quantia certa, tombada sob nº 0032253-44.1991.805.0001, mediante a qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. II e III do CPC.

É cediço que as hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito com sustento nas disposições dos incisos II e III do art. 267 do CPC, ou seja, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, pressupõe a intimação pessoal do autor para manifestar seu efetivo interesse quanto ao prosseguimento do feito.

Nesta seara a jurisprudência ratificou o dispositivo de Lei:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA.1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal.”(www.stj.jus.br; AgRg no REsp 691637 / PR; T3; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/11/2010)

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.”

(www.stj.jus.br; REsp 1148785/RS; T2; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02.12.2010)

“PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.

1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.

2. Agravo improvido com aplicação de multa.

(www.stj.jus.br; AgRg no Ag 1190165 / RJ; T4; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/12/2010)

“[...]O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ.[...]”(grifo nosso)

(www.stj.jus.br; REsp 1211599/MG; T2; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2011)

Assim sendo, verifica-se que a condição “sine qua non” insculpida no § 1º do art. 267 do CPC não foi efetivamente cumprida para extinção do feito pelo dispositivo em que se fundamentou a sentença, porquanto verifica-se que, apesar de ser possível a intimação via postal, o documento juntado à fl. 18 não demonstrou a regularidade da intimação da parte autora.

Face ao exposto, com fulcro no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento da execução segundo as regras dispostas pelo Ordenamento Jurídico vigente.

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – BA, agosto 01, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DJE BA