Estado é condenado a indenizar paciente que recebeu diagnóstico errado de HIV

Publicado por: redação
05/08/2011 09:38 AM
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O Estado do Ceará terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à M.S.I.S, que recebeu diagnóstico errado de HIV. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 1998, M.S.I.S. precisou se internar no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), em Fortaleza. Depois de realizar exames, os médicos constataram que a paciente estava com dengue.

Antes de receber alta, no entanto, foi submetida a outros exames, entre eles o anti-HIV 1+2. Ela foi informada que os testes seriam entregues posteriormente, pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce).

No dia marcado, foi ao Hemoce receber os resultados. Para sua surpresa, o exame anti-HIV deu positivo (reagente). Segundo os autos, a paciente ficou desesperada, chegando a pensar em suicídio. Ela teria cogitado ainda tirar a vida do filho mais novo, de seis meses, por achar que ele também estava contaminado.

Angustiada, M.S.I.S. procurou uma amiga que lhe falou da necessidade de repetir o exame. O teste foi refeito e, dessa vez, deu negativo. Por conta do trauma sofrido, ela ingressou em 2003 com ação de indenização na Justiça.

O ente público, em contestação, afirmou que a imputação de responsabilidade e condenação por erro médico exigem “elementos objetivos e seguros, e não meras possibilidades ou conjecturas”. Em março de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente, condenando o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a um dos filhos de M.S.I.S., que vivenciou todo o sofrimento da mãe, tendo inclusive presenciado as tentativas de suicídio.

Objetivando reformar a sentença, o ente público ingressou com apelação (nº 697070-26.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nesta quarta-feira (03/08), a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização a ser paga à M.I.S.C. para R$ 100 mil. Já para o filho da autora, a reparação foi mantida em R$ 50 mil.

“Não é, absolutamente, o preço da dor, mas representa o mínimo que deve ser assegurado àqueles que sofreram os impactos psicológicos de um resultado falso positivo em caso de sorologia para anti-HIV”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

A relatora ressaltou ainda ser inegável o dever de indenizar do Estado, “que entregou o resultado de HIV positivo, erroneamente, sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou a apelada a um serviço de referência, descumprindo assim determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

 

Fonte: TJCE