Errra o juizo da 5ª Vara de Família de Salvador ao negar gratuidade judiciária, decisão anulada

Publicado por: redação
08/08/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008997-74.2011.805.0000-0-DE SALVADOR

AGRAVANTE: ANA LÚCIA SILVA MIDLEJ RIBEIRO

ADVOGADO:SUZI LAURA VILAN VIEIRA

AGRAVADO: JOSÉ ELIAS MIDLEJ RIBEIRO

ADVOGADO: GUILHERME MUNIZ CARLETTO

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls. 12, proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, no bojo da Ação de Alimentos, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela agravante/autora.

Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que faz sim jus ao benefício previsto no art.4º da Lei nº1.060/50, sob o fundamento de que a referida Lei não condiciona o deferimento do pedido a outro requisito senão à simples afirmação de não possuir condição econômica de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Ainda, diz que a decisão proferida pelo primeiro grau é desprovida de fundamento.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do agravo.

Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo, pois, a decidir.

Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, abaixo transcrito:

“§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso..”

Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50 – 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ – RESP 200500218840 – (723751 RS) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 06.08.2007 – p. 00476)”.

Nesse sentido, também se manifestam os Tribunais de Justiça Estaduais, como exemplificado no aresto a seguir transcrito:

INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. A concessão da assistência judiciária tem por pressuposto a efetiva condição de necessidade de quem a postula, a fim de que possa litigar em juízo na defesa dos seus direitos, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Nessa condição se inserem os pequenos agricultores que pretendem partilhar pequena fração de terras no processo de inventário. 3. É cabível a concessão do benefício da gratuidade quando o patrimônio é extremamente modesto e os herdeiros são pessoas pobres. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027046713, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/11/2008. Grifos acrescidos)

Não há nos autos elementos que desconfigurem a declaração da agravante de não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para reformar a decisão objeto deste recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita para a Agravante.

Cientifique-se ao Juiz da causa acerca dessa decisão.

P. I.

Salvador, 04 de agosto de 2011.

Fonte: DJE BA