Nepotismo: Justiça determina exonerações em São Gonçalo

Publicado por: redação
10/08/2011 07:00 AM
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O juiz Odinei Draeger da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público no ano de 2007 que pedia a exoneração e a decretação de nulidade dos atos administrativos de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas, e dos contratos temporários, nos quais fosse confirmada a prática do nepotismo, bem como a exoneração de todos os ocupantes nestas condições.

Em sua contestação, o município argumentou que não seria possível estender os efeitos da resolução do Conselho Nacional de Justiça, que vedou a prática do nepotismo no Poder Judiciário, aos demais poderes dos demais entes da federação.

Entretanto, o magistrado ressaltou que a questão do nepotismo foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 13, que diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Dessa forma, os argumentos contidos na contestação, que dizem respeito, essencialmente, ao fato de não ser possível estender os efeitos da Resolução nº 7 do CNJ aos poderes executivo e legislativo, não resistem à Súmula Vinculante 13, que determina a obediência de todos os poderes de todos os entes federados.

Por fim, o juiz declarou a nulidade absoluta dos atos de nomeação das pessoas mencionadas pelo Ministério Público no processo e condenou o município de São Gonçalo do Amarante a exonerar todas essas pessoas, em 5 dias, caso ainda permaneçam as condições de nepotismo indicada nos autos.

O município de São Gonçalo do Amarante também deve se abster de contratar, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou por tempo determinado para atender a necessidade temporária e até de nomear para cargos comissionados e funções gratificadas, qualquer pessoa jurídica na qual haja sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do prefeito ou de ocupante de cargo de direção, comissão ou de confiança no poder executivo municipal, enquanto este for mantido no cargo ou em outro equivalente. A proibição também atinge os casos de terceirização dos serviços.

Em caso de desobediência, além da nulidade absoluta do ato descumpridor, o juiz determinou multa de 5 mil reais, que deverá recair sobre a pessoa do prefeito. (Processo nº 0002877-38.2007.8.20.0129)

 

Fonte: TJRN

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