Plano de Saúde Unimed é obrigado a oferecer tratamento a cliente

Publicado por: redação
17/08/2011 03:00 AM
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Unimed Natal realize procedimento cirúrgico em uma cliente que teve o pedido negado pela empresa. A determinação do Desembargador Amaury Moura Sobrinho reforçou a decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que foi favorável a realização do procedimento cirúrgico denominado Método Neuromodulatório (Estimulação Elétrica da Medula Espinhal), devendo a empresa arcar com as despesas relacionadas a material, hospital, bem como a honorários médicos. Na mesma decisão, a Unimed também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 1.000,00.

A cliente solicitou tal procedimento desde 2007, após sofrer um acidente de trabalho. Segundo consta nos autos do processo, o tratamento cirúrgico por Método Neuromodulatório é necessário para a reabilitação de membro superior da paciente. A Unimed alegou que a Resolução nº 211 da ANS não prevê o procedimento solicitado pela paciente e que essa Resolução institui o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Não estando a empresa, portanto, obrigada a prestar os exames pedidos. Destacou ainda que sua condenação em prestar o citado serviço implica injusto desequilíbrio contratual entre as partes.

Apesar das justificativas, o magistrado entendeu que esse rol de procedimento da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter a paciente, uma vez que a lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.

“Portanto, observa-se que a recusa da apelante (Unimed) em realizar o procedimento médico requerido pela apelada mostra-se como disposição restritiva e indevida a direito do usuário, sendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua nulidade. Assim, por decorrência lógica, erige-se o dever da apelante em custear o tratamento médico solicitado pela apelada, fornecendo todos os materiais necessários para o êxito do procedimento”, justifica em sua sentença o Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Nº PROCESSO: 2011007793-3

Fonte: TJRN

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