C&A condenada em R$10 Mil por danos morais, sentença da juiza

Publicado por: redação
26/08/2011 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0077521-72.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Sandra Regia Oliveira E Castro

Advogado(s): Almir Rogerio Souza de São Paulo, Paulo Roberto Brito Nascimento, Wellington Jesus Silva

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Fabiana Souza da Silva, Magno Angelo Pinheiro de Freitas

Sentença: Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.
SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra C E A MODAS LTDA., alegando em síntese o seguinte: Alega a parte Autora que em 07/07/2000 efetuou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito junto à C&A.
Informa que no final do mês de julho de 2000, recebeu uma correspondência cobrando o que fora pago. A Autora, imediatamente se dirigiu à Loja da Ré, e lá apresentou o comprovante de pagamento, referente a cobrança.
Sustenta que perdeu uma oportunidade de emprego, pois seu nome foi inscrito indevidamente no rol de inadimplentes. Também, frisa que teve o seu cartão de crédito de uma outra instituição financeira bloqueado, em razão da negativação.
Aduz que a parte Ré emitiu uma correspondência cobrando o valor.
Ao final requereu pedido liminar e no mérito que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente corrigido, também a condenação por danos materiais referente ao que ganharia como comissária de bordo, valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, da data da negativação até a data de sua aposentadoria ou até que consiga novo emprego, e a ratificação da liminar. Juntados documentos as fls. 06/14.
Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 18/31.
Sustenta inicialmente que a Autora litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos.
Diz que incluiu o nome da Autora no SPC, em face de compra realizada pela mesma. Ainda que, assumiu a obrigação de excluir o nome da Acionante tão logo tomou conhecimento do ocorrido.
Defende que a Autora mesmo sabendo que o seu nome não estava mais negativado, intentou ação requerendo reparação por danos morais e materiais.
Argumenta não existir o dever de indenizar, pois promoveu a devida baixa na inscrição.
Requereu ao final, que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, em face da falta de provas. Com a defesa foram juntados documentos as fls. 32/50.
A Autora apresentou réplica às fls. 52/53, reiterando a inicial e impugnando as declarações da partes Ré.
Audiência de conciliação às fls. 55, presentes as partes, bem como os seus Advogados, proposta a conciliação, não logrou êxito. Requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2. DISCUSSÃO.
No caso vertente, a Autora descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos supramencionados.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Adentro ao meritum causae com a seguinte motivação.
Verifica-se que o nexo de causalidade existe, tendo em vista que há uma relação jurídica com a Autora, tendo esta sido prejudicada pela falta de zelo ao ser inscrita indevidamente no cadastro restritivo de crédito.
A Autora viu seu nome no rol de mal pagadores por uma dívida inexistente, pois como se observa nos autos, cumpriu com a obrigação.
Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte Aautora que ficou impossibilitada de efetuar movimentações financeiras.
Observando os documentos às fls. 13, fornecido pelo Órgão de Proteção ao Crédito em 14/11/2000, verifica-se que a inscrição ocorreu em 24/05/2000, o pagamento da parcela de R$ 100,04 (cem reais e quatro centavos) efetivou-se em 07/07/2000, ou seja, 04 (quatro) meses depois, o nome ainda constava na relação de inadimplentes.
As alegações sustentadas pelo Banco, ora Réu, são vagas, não sendo pautadas em nenhum documento que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora. Ao revés, junta documento com NADA CONSTA da Autora, com data de 22/02/2002.
A defesa utiliza-se dos argumentos de que a parte Autora possui outras restrições de crédito, o que de pronto não tem o condão de autorizar que sejam efetuados restritos indevidos, sob pena de gerar insegurança jurídica, e pior, injustiça.
O entendimento deste MM. Juízo encontra guarida em diversas decisões de Tribunais Superiores, senão vejamos uma delas:

EMENTA:
I – Omissis.
II - O dever de comunicação não guarda relação com o título em si, podendo ser qualquer um. O que o Código de Defesa do Consumidor exige é que o banco de dados formalize a comunicação prévia da inscrição, o que não ocorreu - "a existência de outras inscrições não afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, repercutindo apenas como circunstância a ser analisada na fixação do quantum indenizatório", consagrou a Segunda Seção no julgamento do recurso representativo REsp n.º 1.061.134 – RS. (TJRJ - APL 1132860720078190001 RJ 0113286-07.2007.8.19.0001 – Des. Rel. Ademir Pimentel – Décima Terceira Câmara Cível em 27/05/2011).

A parte Autora, trouxe aos autos documentos que caracterizam o dever de indenizar, como podemos observar as fls. 13, como já citado.

A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte:

“ A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.
A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado.
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:

Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação;

O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR -PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO -
1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007).

E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles:
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVILINDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO -NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123781-13.2001.805.0001 – REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.
No que tange aos danos materiais referente a condenação do Réu pelo que ganharia como comissária de bordo, valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, da data da negativação até a data de sua aposentadoria ou até que consiga novo emprego, requeridos pela Autora, não merecem acolhidos, pois não há no processo nenhum documento que alicerce os pedidos. Sendo assim, não presentes documentos que comprovem a perda de uma chance, lucros cessantes ou dano emergente, não há que se falar em procedência de danos materiais.

3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, ao tempo que condeno a parte Ré para indenizá-la por danos morais causados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição, 24/05/2000 (Súmula 54, STJ) .
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC).
E com arrimo no artigo 20, §3º, do CPC, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação corrigida.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I.

Fonte: DJE Ba

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