Anulada decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
26/08/2011 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020132-13.1993.805.0001-0 – DE SALVADOR.

APELANTE: ESTADO DA BAHIA.

PROC. ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA.

APELADA: VIA EXPRESSA TRANSPORTES LTDA.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

D E C I S Ã O

Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a Via Expressa Transportes Ltda., com a finalidade de cobrança do débito relativo a ICMS do exercício de 1991, no valor total de Cr$ 431.881,39 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um cruzeiros e trinta e nove centavos).

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 159-160, acrescentando que o juiz da causa, após reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança de crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal.

Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 164-183, defendendo a impossibilidade de decretação de ofício da prescrição, sustentando, como preliminar de nulidade da sentença, que a ausência de intimação da Fazenda Pública para informar acerca da causa suspensiva ou interruptiva da prescrição consistiria em ofensa ao devido processo legal.

Defendeu a impossibilidade de se onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional, salientando que seria incabível a aplicação subsidiária do CPC à Execução Fiscal e que a sentença atacada negou vigência aos artigos 5º, LXXVIII e LV, da Constituição Federal, 262, do CPC, e 40, caput e §§, da Lei nº 6.830/80.

Sustentou que não teria ocorrido a prescrição, e que a inércia processual não decorreu de culpa do credor, mas por falha dos mecanismos do Poder Judiciário.

É o relatório.

Analisando a matéria recorrida, verifica-se que corresponde à hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, abaixo transcrito:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”

O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30/12/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, como meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Veja-se:

“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Ocorre que, no caso em tela, a sentença foi proferida sem que fosse intimada a Fazenda Pública, para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Ressalte-se que após o requerimento, pela Fazenda Pública Estadual, de arresto de cotas do capital social da empresa Cisapel Indústria e Comércio de Sacos e Papéis Ltda., em 24/10/2002, o processo permaneceu paralisado até 28/07/2010, quando foi proferida a sentença ora hostilizada, sem que a citação fosse realizada.

Assim, não tendo sido oportunizada à Fazenda a apresentação de manifestação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

Neste sentido, o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o que estabelecia o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. 2. Porém, em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da prescrição, determinando-se ao Juízo a quo que conceda prazo à Fazenda para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com a execução. (REsp 716.719/RS, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 251)”. Grifamos.

Vale salientar que o fato de não ter sido oportunizada ao exequente a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao devido processo legal, especificamente o direito à ampla defesa de ver resguardado o momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação da prescrição.

É como tem decidido o STJ:

“PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO – DESRESPEITO. 1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 3. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Recurso especial provido. (REsp 963317/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/08/2008, DJe 01/09/2008)”. Grifamos.

Atente-se que, conforme referido, a prescrição intercorrente foi declarada após o exequente ter pugnado pelo arresto de bens da executada, evidenciando a ausência de oportunidade oferecida ao apelante de apresentar causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.

Sendo o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a única condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente é a prévia oitiva da Fazenda Pública, não tendo sido oportunizada a manifestação do exeqüente a respeito da consumação da prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença recorrida, em razão do não-cumprimento da obrigação legal prevista no art. 40, § 4º, da LEF.

Não satisfeita a condição imposta por lei, devem os autos retornar à origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública.

Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença atacada.

Salvador, 24 de agosto de 2011.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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