Decisão da 26ª Vara Cível de Salvador é fulminada pela Desª. Cynthia Mara Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
31/08/2011 06:00 AM
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Por José Antonio Maia*

O que o CNJ deveria manter é uma inspenção amiúde e constante no TJBA, objetivando apurar os serviços precários que são prestados pelo tribunal, especialmente no que tange a má prestação jurisdicional que é entregue por alguns magistrados. Com efeito o primeiro grau é o caos. Impregnado de costumes sem legalidade e em confronto com a Lei de Organização Judiciária. Só como exemplo, vale relevar que há funcionários terceirizados dentro dos cartórios e não serventuários, atendendo aos jursidicionados e aos advogados, demonstrando total despreparo, e agindo, ilegalmente, como se fosse servidor, inclusive manuseando processos; há  juízes que, ainda obrigados pelo princípio da legalidade admnistrativa (art.37, da CF) não atendem nem aos jurisidicionados nem aos advogados… enfim, pode-se comparar, figurativamente, à Divina Comédia, de Dante Alighieri, no capítulo do Inferno, Canto III,9,  donde extrai-se a máxima: ” Deixai toda a esperança ó vós que entrai” .

O mais atual e continuado caso de má prestação jursidicional na comarca de Salvador, acontece na 26ª Vara das Relações de Consumo, cujo titular é o Magistrado Benicio Mascarenhas Neto, que tem cometido uma série de diatribes “contra legen”, objeto de revisão do TJBA, como é público e notório nas publicações do DJE da Bahia. Para comprovar, é só acompanhar as decisões que vertem do TJBA nos recursos interpostos contra as indigentes decisões teratólogicas lavradas  pelo insigne Magistrado, para exemplificar, citamos algumas: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) dentre outras .

E o pior é que a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sucumbe a prova vista, necessitando-se, para garantir a autoridade das decisões do TJBA, manejar o remédio procedimental da Reclamação Constitucional, isso para não se chegar ao extremo do Pedido de Intervenção. Contudo,  até aquele remédio também estanca na instrumentalização da eficácia da decisão, especialmente se for contra o Estado da Bahia.

É uma pena concluir que a máxima de Dante está contemporanea, mesmo que tenha surgido em 2002 uma luz de esperança forte, que hoje é sombreada, taciturnamente, pelo poder político. E pior ainda, todos sabem e ninguém se levanta para tomar providências. Fico tomado por uma tristeza inenarrável, depois de quase 30 anos de exercício profícuo da advocacia.

Esta é uma pintura destacada da oitiva geral, mas o problema é que os maus sem enfeixam e se encastelam, deixando os bons espalhados. Que se juntem os bons! Que se sobreponham ao mau! Esse é o desejo geral, contudo inaudível, porque os que suplicam o fazem conspirando e temendo, por força da sobrevivência, e, daí vem o temor que acovarda e adoece. Ninguém se esqueça de que o  parágrafo único do art.1º da CF, impõe que todo poder emana do povo. Assim, temos que levar a educação política a todos os rincões do Estado para que a legítima fonte emanadora de poder possa exercê-lo através da legalidade cívica do voto. Se elegermos bem os nossos representantes, teremos, reflexivamente, uma melhor prestação jurisdicional na Bahia.

José Antonio Maia Gonçalves
Comentarista Jurídico

 

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008690-23.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ENOQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

Defiro o benefício da assistência judiciária.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENOQUE DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Antecipação de Tutela, que não acolheu o pedido liminar formulado pelo autor, determinando a citação do réu/agravado.

Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo conseqüente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada e a manutenção do bem em sua posse.

Alega, o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua conservação acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas bem superiores ao praticado pelo mercado.

Sob tais fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada, pugnando, ao final, pelo total provimento do recurso, com a reforma definitiva do decisum agravado.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.

Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional ( art. 527, III do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Deletreando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzidos pelo Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

Embora o Código preveja a resolução do contrato sob tal fundamento (art. 478), é possível que se proceda apenas à revisão das cláusulas que estão trazendo o desequilíbrio à relação, preservando as demais cláusulas e o contrato como um todo. É como pensa o Des. JONES FIGUEIREDO ALVES, ao comentar o supracitado artigo:

“A teoria da imprevisão serve de mecanismo de efetivo reequilíbrio contratual, quer recompondo o status quo ante que animou o contrato ao tempo de sua formação (efeito da teoria da condição implícita, a implied condition do direito inglês), quer o ajustando à realidade superveniente por modificações eqüitativas, e, como tal, deve representar, em princípio, pressuposto necessário da revisão contratual e não de resolução do contrato, ficando esta última como exceção.” (Novo Código Civil comentado, 2ª ed., Ed. Saraiva, pág. 429)

Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas:

“BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.

- Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação.

- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.

- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.

Agravo no recurso especial não provido.” (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08)

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.

I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.

II. …...........................................................................

IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC.

V. …..........................................................................

VII. Agravo improvido.”

(STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08)

Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável.

Em vista do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como incontroversos, devendo as vencidas serem depositadas em 5 (cinco) dias e as demais nas respectivas datas de vencimento, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância com os valores depositados e que eventuais diferenças deverão ser complementadas pelo agravante no final da lide, sob pena de perda da eficácia da tutela, bem como para determinar ao agravado que se abstenha de lançar o nome do autor/agravante nos cadastros de inadimplentes, devendo retirá-lo caso já o tenha inscrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e ainda de protestar quaisquer títulos referente ao contrato em discussão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo o autor/agravante na posse do bem, até o final da lide.

Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 05 de julho de 2011.

Fonte: DJE BA

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