Juíz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que negou gratuidade judiciária, teve a decisão anulada

Publicado por: redação
01/09/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010621-61.2011.805.0000-0
COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOMES MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAES CRUZ
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO GOMES MENEZES, em face da decisão de fl. 116, proferida pelo MM Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0062310-44.2011.805.0001, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.

Alegam os agravantes que são policiais militares e nada obstante tenham declarado não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, circunstância capaz de lhes causar lesão grave de difícil reparação, em virtude de lhes obstar o acesso à justiça.

Assim, por entender que para o benefício da gratuidade basta a simples declaração de não estarem em condições de pagar as custas processuais, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela, para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, que seja confirmada a liminar antecipatória, reformando a decisão agravada.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.

De manifesta procedência são as razões aduzidas pelos agravantes.

É de compreensão assente na jurisprudência desta Corte e na do STJ, que basta a simples afirmação de que o postulante não pode pagar os encargos processuais, para que a ordem jurídica lhe garanta o direito de intentar ação para proteção dos seus interesses, em obséquio mesmo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.

Não se estar admitir, por óbvio, que esse benefício se submete, apenas, ao requerimento de quem o postula, pois a mesma jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio. (APCIV nº 817-2/2009, 2ª C. Cível do TJBA, Rel. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Julg. 20/04/2010; AGI nº 11713-4/2009, 1ª C. Cível, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Julg. 07/06/2010 e AGI nº 60048-7/2007, 1ª C. Cível, do TJBA, Rel. Desª Silvia Zarif, Julg. 23/07/2008; AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., julg. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010; EDcl na MC 15.651/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, julg. em 15/06/2010, DJe 22/06/2010 e AgRg no AgRg no REsp 1107965/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julg. em 04/05/2010, DJe 10/05/2010).

Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que inexistem provas da hipossuficiência financeira dos autores, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em confronto com a jurisprudência desta Corte e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as despesas processuais, os demonstrativos dos rendimentos dos agravantes não deixam dúvidas de que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar as finanças dos mesmos, comprometendo, portanto, o sustento destes e de sua família.

Nesse passo, a decisão agravada, além de proferida em desacordo com conjunto fático-probatório constantes dos autos, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.

Desse modo, em face da manifesta procedência das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 30 de agosto de 2011.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA

 

Fonte: DJE BA

 

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