Nula a decisão da 11ª Vara Cível de Salvador, decide o Des. Gesivaldo Brito, do TJBA

Publicado por: redação
05/09/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009791-95.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: IVONE MENEZEZ MACEDO

ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

DECISÃO

IVONE MENEZES MACEDO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com Pedido de Tutela Antecipada nº0092175-49.2010.805.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Assevera a Agravante que Juízo “a quo” deferiu liminarmente a apreensão de um veículo Marca / Modelo FORD/KA FLEX, ANO/MODELO 2008/2009, PLACA POLICIAL JRS9904, CHASSI 9BFZKO3A19B05793.

Aduz que a decisão deixou de considerar a existência de uma Ação Ordinária em trâmite na 8ª Vara dos Feitos De Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, sob o nº 0011335-52.2010.805.0001.

Afirma que celebrou com o Agravado contrato de financiamento, pagando algumas prestações, contudo, não foi possível continuar honrando - as, pois não estava mais suportando os valores exorbitantes.

Pleiteia, em síntese, que seja extinta a ação originária ou que seja configurada a conexão, sendo as ações reunidas no mesmo juízo prevento, para que se evitem, assim, decisões conflitantes. Requer, alternadamente, o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão. Pede, ainda, que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal.

Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os requisitos legais.

A decisão vergastada deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em decorrência da existência de mora, uma vez que a Agravante não vem pagando o valor ajustado.

A agravante solicita a reunião das duas ações por conta de conexão.

Entretanto, não prospera referido pedido. Este Tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada em Vara diversa daquela.

Nesse sentido:

“Não existe conexão, mas sim uma relação de prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. (STJ – MC 6358/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª turma – DJ 26.02.2007).”

Trata-se, pois, de questão prejudicial externa, conforme a inteligência do art. 265, IV, “a”, ao determinar que se suspenda o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte, ora Agravante, ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação de tutela, perante a 8ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objetivo o mesmo contrato, fls. 71/76. De outro lado, verificando o Diário Eletrônico, houve publicação em 19.11.2010 intimando as partes para Audiência de Tentativa de Conciliação, cujo objetivo era se fazer uma composição nos autos visando por fim ao litígio.Porém, a mesma não ocorreu, conforme certidão em 03/12/2010, ficando os autos à espera de julgamento.

Assim, em casos como o que aqui se discute, é esse o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO- VEÍCULO FINANCIADO- sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramite a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA- AI 2.884-8/2005-(30475) – Rel. Des. Paulo Furtado- DJU 07.06.2006)”.

Com efeito, deve a presente ação de reintegração de posse, que foi postulada subsequente à ação revisional, ficar sobrestada até o proferimento de decisão de liminar no Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Por tudo exposto, DOU PROVIMETO PARCIAL ao Recurso, para tornar sem efeito a decisão vergastada e suspender o curso da Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no art. 265, IV, “a” c/c art. 527, III do Código Processual Civil, enquanto não se decide a Ação Revisional.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-BA, agosto 31, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DJE BA
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