Banco Santander condenado em R$ 5.450,00 por danos morais

Publicado por: redação
08/09/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0032469-14.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Lindaura Barbosa De Araujo

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Oab/Ba 17.675

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Oab/Ba 14.357

Sentença: Vistos, etc.

LINDAURA BARBOSA DE ARAÚJO, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em síntese, que ao tentar efetuar compras na Loja DUKEL, tivera seu crédito negado, pelo fato de seu nome encontrar-se nos cadastros do SPC e SERASA por ordem do Réu, referente a um suposto empréstimo no valor de R$-1.591,17=. Salienta que procurou o gerente do banco Demandado, alertando-o que nunca foi titular de conta corrente nesta instituição, ou fez qualquer empréstimo junto ao Demandado, sendo informada pelo mesmo que a dívida existia e poderia viabilizar a melhor forma para a quitação. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, constrangimentos e humilhações. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com a declaração de inexistência de dívida e condenando-o pelo pagamento de danos morais no patamar de R$-159.117,00=, (fls. 02/27). Instruem a exordial os documentos de fls. 28/34.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito do SPC, Serasa e outros (fls. 40).
Procedida à citação (fl.102), o Demandado ofereceu contestação. (fls. 112/125).
Em sua resposta, o Réu não contestou as alegações da Autora, entretanto afirmara que era impossível saber se o empréstimo fora contraído pela Demandante ou não. Argumentou ainda que não havia fundamento para o pleito de indenização por danos morais, pois não praticara nenhum ato ilícito, sendo também lesado por terceiro. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.131/146), na qual rechaça as argumentações apresentadas na contestação e argui a revelia do Demandado por ter apresentado a defesa intempestivamente.
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 159).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
Prefacialmente observa-se que o Réu apresentou contestação em 17/04/2007, entretanto o prazo para defesa se exaurira em 07/04/2007, estando, portanto, caracterizada a revelia, de acordo com o art. 319 do CPC, devendo por isso, ser a aludida peça desentranhada dos autos. Assim reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelos Autores em sua peça inicial (art. 320 do CPC).
Ainda que se assim não fosse, a prova documental existente nos autos ampara a pretensão autoral, no sentido de que ocorreu a inscrição sem justa causa do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no Serasa e SPC.
Há sim vislumbre de defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, ensejador da indenização por danos morais almejada.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que o Réu não negara os fatos narrados pela Autora, vez que considera plausível ter havido falsificação dos documentos da mesma. Contestara, entretanto, a sua responsabilização por tal dano, pois não cometera ato ilícito e também se considerava vítima de terceiros.
Ocorre, contudo, que o Réu não tivera o devido cuidado ao liberar um empréstimo, sem assegurar-se acerca da idoneidade e autenticidade do tomador do crédito. Nem ao menos apresentara o contrato de mútuo, com a assinatura do contratante, para que fosse demonstrada uma possível boa-fé de sua parte. Saliente-se ainda que a Demandante afirmou em sua exordial que em momento algum fora previamente notificada da atitude drástica que o Réu estava prestes a tomar, negativando seus dados e, sobre tal afirmação, o Demandado não se insurgira, imprimindo credendidade a essas assertivas
Destarte, restou incontroverso que ocorreu a inserção indevida do nome da Autora no Serasa e SPC, em razão do Réu, por defeito na prestação dos seus serviços, haver atribuído à mesma débito infundado, correspondente a suposto empréstimo.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, ao inserir os dados da Acionante no rol dos devedores por um suposto empréstimo, sem ao menos observar atentamente os documentos porventura apresentados no ato do negócio jurídico.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome da Autora no Serasa e SPC, por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase quatro anos (fls. 31), rotulando-a como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no Serasa e SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por quase quatro anos.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser pensionista, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de poderosa instituição financeira, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome da Autora nos já mencionados órgãos restritivos de crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar de fl. 40, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Demandado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, declarando a inexistência de débito da Autora para com o Réu, bem como para condená-lo a pagar-lhe, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), decorrente da inscrição indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, a contar da data do evento danoso (17/11/2001), no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pela Demandado.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA

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