Banco Autolatina foi condenado em R$8.175,00 por Danos Morais

Publicado por: redação
09/09/2011 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0013792-77.1998.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Apensos: 14098606662-3, 14098606663-1

Autor(s): Sueli Borges Dos Santos Souza

Advogado(s): Políbio Helio Lago Oab/Ba 6611

Reu(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Oab/Ba 4586

Sentença: Vistos, etc.
SUELI BORGES DOS SANTOS SOUZA, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra BANCO AUTOLATINA S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu contrato de abertura de crédito e alienação fiduciária, sob o nº 899/252.601-08, para aquisição de veículo de marca Volkswagen – Gol, chassis nº 9BWZZZ30ZNT081679, ano 1992, cujo adimplemento se daria através de 06 prestações de R$ 300,38. Ocorre que, mesmo estando quites com as suas obrigações a Autora foi insistentemente assediada por prepostos do Réu por suposto inadimplemento, apesar de rechaçado com demonstrativo de pagamentos efetuados, culminando, por capricho do Réu, no ato espetaculoso de apreensão indevida do automóvel, realizado pelos seus prepostos que se fizeram acompanhar por oficial de justiça, sob olhares da vizinhança, causando à Autora e sua família constrangimentos e transtornos de toda ordem. Alega haver sofrido prejuízo material da ordem de R$-5.000,00=, visto que, privada do veículo, deixou de perceber comissão pela venda de um imóvel cuja transação estava praticamente fechada, além de ter perdido a credibilidade junto às pessoas que iriam comprar o bem. Acentua, também, que seu nome fora negativado indevidamente no SPC, além de títulos em seu nome terem sido protestados sem justa causa no cartório competente desta Capital. Discorre a seguir sobre o dano moral e suas conseqüências e responsabilidade objetiva do Acionado pela conduta abusiva. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais no patamar de R$-100.000,00= e danos materiais no montante de R$ 5.000,00 , (fls. 02/06). Instruem a exordial os documentos de fls. 07/18.
Procedida à citação (fls. 20), o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 22/26, 27/28).
Em sua resposta, o Réu informa que concedeu crédito à Autora no valor de R$-1.802,28=, em seis parcelas de R$-300,68=, com vencimentos de 03/03 a 3/08/1997, tendo sido protestados em 23/07/1997 os títulos vencidos em maio e junho,face inadimplemento, os quais só foram liquidados em 19/08/1997. Confessa que, por falha no seu controle interno, ajuizou em 08/09/1997, equivocadamente, ação de busca e apreensão do veículo que fora financiado, tendo a Autora omitido que ocorrera a devolução imediata do automotor, tão logo constatado o erro em que incorrera. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título de indenizatório, mormente em não tendo agido dolosamente, e nem mesmo pelos supostos danos alegados pelo Autor se mostrarem em gravidade tão acentuada que justifique tal pleito. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.30/32).
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 38).
É o relatório. D E C I D O
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se as condutas atribuídas ao Réu, materializados nos protestos de títulos, inserção do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito e apreensão do veículo objeto do financiamento foram indevidas ou não.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais alegados pela Autora, tais como a admoestação em sua residência e apreensão de seu imóvel.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso que a Acionante quitara algumas parcelas do empréstimo com atraso, notadamente as com vencimento em abril e agosto, que só foram adimplidas em 02/06 e 19/08/1997, (fls. 07 e 09), respectivamente. Não há documentos nos autos que comprovem os protestos dos títulos, bem como a negativação no SPC, mas essas condutas foram confirmadas pelo Acionado em sua peça de defesa, informando que assim procedera em 23/07/97, face a inadimplência da Autora.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

O próprio Acionado confessa ter equivocadamente ajuizado ação de Busca e Apreensão em 08/09/97, quando a Autora já havia quitado as parcelas em atraso, como pode ser constatado pelos documentos colacionados aos autos.
De acordo com as certidões contidas no mandado de busca e apreensão, de fl.08/v, o oficial de justiça realizara a apreensão do veículo no dia 11/11/97 e, em seguida, desiste da apreensão pelo fato das partes entrarem em acordo, por ter a Autora apresentado documento de quitação de débito. Conclui-se, portanto, a conduta abusiva do Acionado, pois após ter sido demonstrada a desnecessidade da apreensão do veículo, mesmo assim valeu-se do auxílio de oficial de justiça para realizar o ato, expondo a Autora a constrangimentos junto à sua família e vizinhos, gerando um dano moral de proporção razoável.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam se assegurar da situação de inadimplência da Autora antes de propor ação de Busca e Apreensão, objetivando evitar tal conduta arbitrária de apreender o veículo quando o financiamento já se encontrava devidamente quitado.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na manutenção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como na apreensão inusitada do veículo Gol, ano 1992, de sua propriedade.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da manutenção indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem do Réu, bem como pela exposição da Autora ao escárnio público, por conta de ato de busca e apreensão do veículo a ele pertencente.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 159 do CC/1916, atual art.186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da chegada do oficial de justiça em sua residência, objetivando apreender seu veículo, e a manutenção sem justa causa do seu nome no órgão de restrição ao crédito, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de média situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela tentativa de apreensão indevida de seu veículo, porquanto causou constrangimento à Autora e à sua família.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser comerciante, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome da Autora no SPC e apreensão ilegal do veículo de sua propriedade, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a Acionante não trouxe prova alguma das suas alegações, nem ao menos um indício sequer da possível transação comercial de venda de imóvel. Por outro lado, o fato de ter agendado encontro com possíveis compradores do imóvel não significa que a venda seria efetivamente concretizada, razão pela qual não pode ser acolhido o pelito de danos materiais, sejam emergentes, sejam lucros cessantes.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos contra o Demandado, BANCO AUTOLATINA S/A, para condená-lo a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00= (oito mil, cento e setenta e cinco reais), decorrente da inserção indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito - SPC, devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (11/11/1997), até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE BA
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