Estado não efetiva promoção e deverá pagar retroativo

Publicado por: redação
13/09/2011 01:00 AM
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Uma professora estadual ganhou o direito de receber diferenças salariais, relacionadas a uma promoção vertical, a qual não foi aplicada no momento definido em Lei. O benefício é garantido no estatuto do magistério e dado para servidor que obtém graduação superior.

A sentença, mantida no TJRN, condenou o Estado a retroagir os efeitos da progressão à data de 1º de junho de 2001, quando deveria ter ocorrido o processo de mudança vertical de nível. A diferença salarial deve ser apurada entre os valores a serem pagos na mudança entre a Referência de Classe 2 (CL-2) para Nível III (P-NIII).

De acordo com os autos, foi observado que a professora, requereu administrativamente, em 17 de junho de 1999, a promoção vertical para Classe 2, Referência "A", (CL-2 "A"), em razão da conclusão do curso de ensino superior em Pedagogia, na modalidade de Licenciatura Plena, e por estar em efetivo exercício em sala de aula.

Os documentos dão conta de que ela faz jus à dita Promoção Vertical, dentre eles, o despacho exarado pela Comissão Especial de Implantação da Promoção Vertical de Pessoal do Magistério, o parecer da Assessoria Jurídica da Comissão Especial de Implantação Vertical da Secretaria Estadual competente, despacho proferido pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos.

Os desembargadores também ressaltaram que a promoção, no caso específico, não deve ser vinculada ao que se refere à ausência do requisito previsto no artigo 44 do Estatuto do Magistério, o qual condiciona a promoção vertical à existência de vagas na classe pretendida.

O argumento da Corte é que à época do requerimento da promoção vertical, ocorrido em 17 de junho de 1999, uma vez sendo aceito o pedido pela Administração Pública, gerou a presunção expressa de que existiam vagas referentes à classe pretendida, até porque houve análise do pedido formulado, inclusive com elaboração de parecer.

Veja o inteiro teor da decisão: (APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.015188-9)

Fonte: TJRN
Mais: www.direitolegal.org

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