Decisão que beneficiaria pedágio em Salvador é suspensa pelo TJBA

Publicado por: redação
04/10/2011 07:32 AM
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Inteiro teor da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012109-51.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: VIVIANE DA COSTA DE SANTANA – ME

ADVS. AGRAVANTE: DR. UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO

AGRAVADA: CLN – CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A

ADVS. AGRAVADA:DRA. DIANA PROTÁSIO DA VEIGA E OUTROS

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

VIVIANE DA COSTA DE SANTANA – ME, devidamente qualificada na exordial, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de decisão editada em ação contra si proposta pela CLN – CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A, por meio da qual autorizou-se a edificação de mureta de ferro no acesso ao imóvel em que funciona a empresa recorrente, inviabilizando o exercício de comércio por parte da agravante.

A decisão ora agravada, de sua parte, foi assim redigida, em sua fundamentação e parte dispositiva:

“ A ação de manutenção de posse é o instrumento utilizado pelo possuidor direto sempre que esteja sendo molestado na sua posse, sem a ocorrência de sua perda.

Tem como requisitos a comprovação da posse e do ato de turbação sendo necessário para que a ação possa seguir o rito especial previsto nos arts. 924 e seguintes do CPC, sua propositura dentro de ano e dia do alegado ato de turbação.

Para a obtenção da liminar são necessários os requisitos acima, presentes no caso em tela a teor dos documentos juntados, em análise prévia, e a necessidade da concessão da medida inaudita altera pars ou após justificação prévia.

Na hipótese de apreço, demonstrada a legitimidade da parte autora para a propositura da presente ação, observa-se que a demora na concessão da medida liminar até mesmo após a justificação prévia pode causar aos usuários da via pública danos de difícil reparação, diante do risco à segurança no tráfego de veículos.

Nesse caso, o contraditório é diferido, postergados para a fase seguinte de citação da parte ré, podendo a concessão da liminar ser revogada, caso demonstrada a sua desnecessidade ou mesmo não cabimento no caso em tela.

Pelas razões expostas, tenho que a hipótese é efetivamente de agasalho da pretensão, posto que manifestou os requisitos autorizadores do deferimento da medida, razão por que determino a manutenção da posse pela parte autora da porção de terras objeto desta demanda, assegurada pelo contrato de concessão do uso de bem público, integrante da faixa de domínio, situada no Km 10 (dez) da BA 099, devendo a Acionada cessar todo e qualquer ato de turbação em relação à referida área, ficando proibido o acesso particular construído na faixa de domínio, inclusive com a colocação de obstáculo, a exemplo de “gelo baiano”, pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais, como incidência no crime de desobediência”. (sic – fls. 08/09).

Alertou a empresa agravante que “(...) nada construiu na pista de rolamento, nada construiu no acostamento, nada construiu em uma área inferior a 30 metros do eixo da estrada até a empresa (...)” (sic – fl. 04).

Em seguida, de forma sumária, alegou inexistirem os requisitos que eventualmente subsidiassem a ordem de manutenção de posse, motivo pelo qual irrazoável se afiguraria a demanda proposta.

Requereu, pois, a atribuição de efeito ativo ao recurso, pois existente o manifesto periculum in mora no seu entender, suspendendo-se de logo os efeitos da decisão agravada.

Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 08/26.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Presentes se encontram os requisitos de admissibilidade do agravo para o seu processamento, inclusive em sua modalidade instrumental, pois a decisão agravada é suscetível de causar à empresa agravante lesão de incerta reparação.

Vista tal premissa, em princípio, se constata necessária a atribuição de efeito ativo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida, aparentemente, não se afigura em consonância com a norma contida no art. 93, IX, da Magna Carta.

Art. 93. …..............................................................................

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Ora, da leitura da decisão agravada, se infere que a empresa concessionária ora recorrida ajuizou em face da recorrente uma ação possessória, cujo rito especial se encontra prescrito nos arts. 926 e seguintes do Código de Ritos.

Pois bem, para deferimento da medida possessória, segundo a dicção contida na lei adjetiva civil, compete à parte autora da demanda demonstrar a existência dos requisitos prescritos no art. 927, e incisos, do Estatuto Processual Civil.

A decisão ora agravada, de sua parte, não indicou, precisamente, em que teria consistido a turbação por parte da empresa ré, ora agravante, tampouco demarcou nitidamente a data da turbação e muito menos demonstrou a prova da manutenção da posse pela recorrida.

Neste sentido, não foram indicados os elementos autorizadores, em princípio, do provimento liminar da lide possessória, conforme preceitua o art. 928 do Código Instrumental, a desautorizar, em análise perfunctória, o provimento in limine da manutenção de posse.

Art.928.Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos do Magistrado).

A partir do cenário exposto, não resta alternativa, na espécie, senão a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso, na forma prevista no art. 527, III, do Código de Processo Civil.

Art.527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Destarte, atribuo o efeito suspensivo postulado na vestibular do expediente recursal, na forma do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.

Dê-se ciência ao digno Juízo a quo acerca dos termos do presente decisum, para imediato cumprimento e, se necessário, envio das informações pertinentes, no prazo convencionado no art. 527, IV, do Código de Ritos.

Intime-se a ora agravada para ofertar suas contra-razões, no prazo de dez (10) dias.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

Salvador, 20 de setembro de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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