Justiça determina que o Estado da Bahia forneça o medicamento INFLIXIMABE

Publicado por: redação
04/10/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0121771-83.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Hugo Guimaraes Carneiro

Advogado(s): Hebert dos Reis Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Sentença: DECIDO.
Quanto ao pedido de chamamento ao feito da União, este não deve ter seguimento, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ, Agravo Regimental no RESP 1249125, Rel. Min. Humberto Martins, abaixo transcrita, na parte que interessa:

4. O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III, do CPC, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. Precedentes: (AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010), (REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010).
5. Portanto, qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer.

O pedido de realização de perícia é dispensável.
Ora, como se sabe, é o juiz a quem cabe o dever de fazer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória (art. 130 do CPC), indeferindo aquelas reputadas impertinentes.
No caso em tela, o autor demonstrou, por meio de laudos médicos, a necessidade do medicamento. Retardar-se a prestação jurisdicional para que se apure o que já é certo só ofenderia o direito do autor à vida e à saúde, em detrimento de um suposto princípio do devido processo legal que, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, deve ser afastado, em juízo de ponderação, conforme lição de R. Dworking.
No mérito, o relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor necessita, e com urgência, do fornecimento de medicamento INFLIXIMABE sem o que não poderá vir a se combater a doença que o acomete.
A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitado.
Tem-se que cabe ao Poder Público arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.
Essa obrigação é solidária, de acordo com o disposto no art. 23, II da Carta Magna Federal. É o que vêm decidindo os Tribunais pátrios, a exemplo do julgado a seguir:
SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

A tese do Estado de que o tema do fornecimento de remédios deve ser deliberado em sede legislativa não tem razão de ser. Do contrário, seria o mesmo que considerar como letra despida de qualquer comando coercitivo o texto constitucional que determina a garantia fundamental à saúde. E o direito da pós-modernidade rechaça qualquer tipo de interpretação nesse sentido.
De igual modo, tanto essa nossa interpretação é a mais correta, que ela se aduna com a jurisprudência do STF, como vemos abaixo:
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.
196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (AgReg no RE nº 271286/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/11/2000)

Por fim, observo que não há nenhuma evidência nos autos de que a prescrição do medicamento requerido seja experimental. Muito pelo contrário. Na defesa do Estado consta a transcrição das informações prestadas pela Superintendente de Vigilância e Proteção da Saúde deste Estado (fls. 23), que disse o seguinte: “esta Secretaria disponibiliza os medicamentos Sulfasalazina, Metrotexato, Azatioprina, Leflunomida, Ciclosporina e Inflicimab, conforme Portaria GM n° 1318/02 e n° 865/02 para Artrite Reumatóide, identificados pelo grupo de experts coordenado pelo Ministério da Saúde e aprovado após consulta pública”.
Destarte, quer haja ou não prescrição do remédio em bula, fato é que existem evidência da vantagem de seu emprego como instrumento curativo do paciente, o que justifica a necessidade de seu uso no tratamento a que o mesmo deve ser submetido.
Assim, diante diante do exposto, julgo procedente o pedido, em sua integralidade, para determinar que o réu a forneça o medicamento INFLIXIMABE nos moldes prescritos na inicial, declarando definitiva a ordem.
Essa decisão deve ser cumprida a título de tutela antecipada, ante a existência de urgência e verossimilhança no direito invocado (art. 273 do CPC), não podendo ser sustada pela apresentação de recurso.
Fixo o prazo de cumprimento de 30 dias, caso contrário fixo multa de R$ 200,00 por dia em caso de descumprimento, além de apuração por crime de desobediência e prática de improbidade administrativa.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer (art. 20, §4º do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.

Salvador, 21 de setembro de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org