Decisão da 11ª Vara Cível de Salvador esbarra no Des.Gesivaldo Brito, do TJBA

Publicado por: redação
13/10/2011 12:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011078-93.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: IRENILDO LOPES CARDOSO

ADVOGADO: JOSÉ WILSON MOREIRA JÚNIOR

AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA G. D. ALVAREZ E OUTROS

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

DECISÃO

IRENILDO LOPES CARDOSOagrava da decisão proferida na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, nº. 0112111-60.2010.805.0001,propostaem face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, mediante a qual o Magistrado a “quo” reconheceu, de ofício, sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Comarca de América Dourada, onde reside o Autor.

Argumenta a Agravante, no entanto, e em síntese, que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que terá o direito de escolher onde propor a demanda. Desta forma, optou pelo endereço da seguradora.

Aduz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser respeitada a vontade da parte, isto é, mantendo-se a competência de foro como estipulada. Assevera que a norma geral de competência territorial prevista no art. 94 do CPC é a de que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.

Pugna pela reforma da decisão com a permanência do feito na Comarca de Salvador. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Por fim, pede provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal.

Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, com espeque na Lei nº.1060/50.

O Agravante requer a reforma da decisão hostilizada, sob argumento de que, sendo competência territorial relativa, não pode o magistrado pronunciar a incompetência de ofício, tendo em vista que a possibilidade de eleição de foro prevista pelo parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, consiste em mero privilégio do Autor e, como tal, pode o beneficiário abrir mão sempre que entender necessário.

Comungo o entendimento jurisprudencial de que a competência territorial é instituída no interesse do Autor, que pode renunciar aobenefício, sem que isso acarrete violação aos princípios do juízo natural.

Por outro vértice, se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício,mas sim em decorrência de acolhimento de exceção.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Agravado não se insurgiu, quando da apresentação da contestação, conforme as folhas 38/56.

Sendo assim, com razão o Agravante, uma vez que segundo a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.

Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“DPVAT. COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

1 - Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ. 2 - (...)

(STJ, Julgamento de Conflito de Competência n.106767-RJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).” Grifei.

Isso posto, na esteira da orientação do Órgão de Jurisdição máximo da Justiça Comum, conheço do agravo, dando-lhe integral provimento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Comarca na qual a demanda foi originariamente proposta.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-BA, setembro 29, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org