Desª. Ilza Maria da Anunciação derruba decisão da juiza Ana Claudia Silva Mesquita da 5ª Vara Cível de Salvador. Error in Judicando!

Publicado por: redação
31/10/2011 09:00 AM
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“Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013824-31.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO BGM S/A

ADVOGADO: MARCELO SOUTO

AGRAVADA: MARCIA MARIA DE ARAUJO MATOS ARGOLO

ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor da ora Agravada, suspendeu anterior determinação no sentido de apreender o veículo objeto da demanda, considerando uma questão prejudicial externa, qual seja, a propositura de uma Ação Revisional perante o Juizado Especial Cível.

Sustenta, em síntese, que o pronunciamento atacado esbarra na Súmula nº 380 do STJ, salientando, ainda, que a manutenção da liminar e o julgamento da Ação de Busca e Apreensão não causará prejuízo a Ação Revisional, na qual, inclusive, houve o indeferimento da liminar postulada.

Requer, por fim, o provimento recursal.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

Como se sabe, a simples propositura da demanda revisional não é conducente a que se tenha por descaracterizada a mora do devedor, a teor da sumulado no STJ (verbete 380).

Ademais, não há notícia de que, nos autos da revisional, haja decisão mantendo o consumidor na posse do bem.

Desse modo, não há motivo, para que quede obstaculizado o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Assim, diversamente do alegado pela ora Agravada, o mero ajuizamento da Ação Revisional não possui o condão de descaracterizar a mora.

Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

”AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1. A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2. Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 926314/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 18/09/2008)

“AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. - A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão; - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.” (AgRg no Ag 850325/DF, Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ 18/10/2007)

Inclusive, não se pode deixar passar in albis que o Superior Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do REsp 1.061.530, em 22/10/2008, aplicando a Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), logrou pacificar os parâmetros para a descaracterização da mora debendi e para existência de ordem restritiva à inscrição em cadastros de inadimplentes.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM ESTEIO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA E INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 21 de outubro de 2011

Desa. Ilza Maria da Anunciação

Relatora

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org