Desª. Gardenia Pereira Duarte, desproveu decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, Confira!

Publicado por: redação
31/10/2011 08:00 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina!

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma  ou  Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

Errores in procedendo:

“É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Errores in judicando:

“É o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).”

O error in judicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.

Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo)

Erro MATERIAL (Error in Judicando) -Reformar

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo,  Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi descostituida, não estava correta, portanto anulada..

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando e Error in Procedendo

Como já explicado acima, são duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada.

O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

Já o Error in Procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitáve,l  um julgador desconhecer as regras processuais??. Um individuo que representa o Estado-juiz  para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecer as regras processuais, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incontestável incapacidade de continuar julgando. Some-se a isso, a desconfiança gerada e o descrédito do jurisdicionado no judiciário. Responsabilidade há de ser atribuída, assim, ao Poder Judiciário pelos erros de seus julgadores, notadamente no  Estado da Bahia.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada em tablets, ipads, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações, em igualdade de condições, que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0074530-45.2009.805.0001-0
APELANTE: LUIZ FERNANDO DO REGO BARROS
APELANTE: EMANUELE BORGES DO REGO BARROS
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO BAHIA MENEZES
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
ADVOGADO: CAMILA ALEIXO DA MATTA
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ADVOGADO: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 99/102, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, com amparo no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Luiz Fernando do Rego Barros e Outro contra Banco Itaucard S/A.

Apelo dos autores às fls. 113/127, alegando a nulidade da sentença ante a inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC, à hipótese dos autos; a necessidade de dilação probatória para realização de perícia contábil; inexistência de autorização dos apelantes para ampliação do limite do cheque especial contratado; existência de cláusulas abusivas.

Contrarrazões às fls. 151/169, pelo improvimento.

DECIDO.

O §1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso interposto sempre que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…)

2. (...)

3. O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas.

4. A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

5. Agravo Regimental desprovido.” Grifei (AgRg no REsp 1177368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 03.02.2011, DJe de 21.02.2011).

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418/2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito - ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito - como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental.

2. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta.

3. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418/2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes.

4. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” Grifei (RMS 31.585/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 06.04.2010, DJe de 14.04.2010).

No caso em apreço, a sentença atacada, em que pese tenha invocado o disposto no art. 285-A, do CPC, não atendeu aos requisitos constantes do caput do dispositivo, assim redigido:

“Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Com efeito, a sentença sequer se referiu a outras sentenças prolatadas pelo Juízo a quo sobre o tema controvertido, muito menos as transcreveu em sua fundamentação, havendo, apenas, citado o referido dispositivo legal, o que, como sufragado pela jurisprudência suso transcrita, não atende à exigência legal.

Como leciona a doutrina especializada:

“o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não “idênticos” como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem ser vidores públicos, consumidores etc., sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para uma categoria profi ssional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma concessionária de serviço público etc. Se o magistrado já tiver concluído, em outros processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu, podendo julgar antecipadamente o mérito da causa. 'O dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja, uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda'. É preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado ao magistrado.” Grifei (Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 12ª edição, Editora Juspodivm, p. 473)

A par disso, requereu a parte autora a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a alegada ilegalidade dos encargos incidentes na dívida oriunda da utilização do limite do cheque especial contratado, circunstância que, ao lado das demais aqui já referidas, impõem a reforma da sentença questionada.

Ante o exposto e com amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, §1º-A, do CPC), dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 25 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org