Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal desproveu decisão da juiza Ana Lucia Matos de Souza da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/11/2011 09:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteeiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013058-75.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Jose Barbosa Ferreira Neto
Agravante : Ubiratan Mesquita Ferreira
Advogado : Fernando Marques Villa Flor (OAB: 11026/BA)
Advogado : Eduardo Dangremon Salóes Do Nascimento (OAB: 13854/BA)
Advogado : Adriano Muricy da Silva Nossa (OAB: 14348/BA)
Advogado : Magno Angelo Pinheiro de Freitas (OAB: 14986/BA)
Advogado : Vicente Maia Barreto de Oliveira (OAB: 16902/BA)
Advogado : Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB: 22290/BA)
Advogado : Maria Leonor Povoas de Aguiar (OAB: 5407/BA)
Advogado : Luciana Nunes Paes (OAB: 26908/BA)
Agravante : Jb Ferreira Neto & Cia Ltda
Agravado : Banco Itau S/A
Advogado : Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB: 1203A/BA)
Advogado : Alexandre Fernandes de Melo Lopes (OAB: 21977/BA)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013058-75.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0074567-38.2010.805.0001 AGRAVANTES : JB FERREIRA NETO E CIA LTDA. e OUTROS ADVOGADOS : FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS E OUTROS AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JB FERREIRA NETO & CIA LTDA, e os respectivos sócios JOSÉ BARBOSA FERREIRA NETO e UBIRATAN MESQUITA FERREIRA, qualificados e representados nos autos, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0074567-38.2010.805.0001, negou-lhes o benefício da Justiça Gratuita. A aludida deliberação indeferiu a Assistência Judiciária pleiteada pelos Agravantes, autores naquele feito, com base no entendimento de que " ... a pessoa jurídica só poderá usufruir do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos ou estiver em situação de insolvência, conforme entendimento jurisprudencial corrente, o que não restou cabalmente demonstrado. Também os segundos e terceiros réus não comprovaram a impossibilidade de fazê-lo."( decisão reproduzida à fl. 12). Aduzem os Recorrentes que o decisum merece reparo quanto ao pleito de justiça gratuita em favor das pessoas físicas que integram o pólo ativo, para as quais bastaria a simples afirmação de insuficiência econômica para a obtenção da benesse, e também em relação à pessoa jurídica que encabeça o pólo ativo dos embargos oferecidos em primeiro grau, por não fazer a Lei 1.060/50 "qualquer alusão ao fato de que o necessitado deva ser necessariamente pessoa física". Visando comprovar a alegada hipossuficiência, acenam com as DMAS (Declaração e Apuração Mensal de ICMS) referentes aos meses de janeiro de 2009 a agosto 2010. Daí que, reafirmando as sérias dificuldades financeiras em que se encontram, e que o decisum objurgado pode ensejar-lhes lesão grave ou de difícil reparação, reclamam a concessão de efeito ativo ao presente recurso, possibilitando o curso do feito de origem sem o recolhimento das custas processuais, sendo-lhes concedido o benefício, em definitivo, quando do julgamento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e não havendo empeços de trato preliminar, passo à aferição do pedido de urgência. Quanto ao primeiro capítulo da pretensão recursal, é possível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, consoante entendimento consolidado nos Tribunais de segundo grau e no STJ, impondo-se à parte interessada, porém, a comprovação das condições de penúria da empresa. Na hipótese em exame, acham-se nos autos as DMAS (Declaração e Apuração Mensal de ICMS) referentes aos meses de janeiro de 2009 a agosto 2010 (da pessoa jurídica, obviamente) e declarações do ajuste do Imposto de Renda do exercício de 2010 dos sócios (cópias às fls. 67/87 e 90/99). As primeiras não registram apuração de ICMS no período, o que sugere a paralisação dos negócios, enquanto as declarações de ajuste do I.R. patenteiam evolução patrimonial negativa (sócio JOSÉ BARBOSA FERREIRA NETO - fl. 98) ou estagnada (sócio UBIRATAN MESQUITA FERREIRA - fl. 93). A jurisprudência entende que tais documentos - a exemplo de balanços aprovados pela assembléia ou subscritos pelos diretores, livros contábeis registrados na Junta Comercial, etc. -, prestam-se à caracterização da condição alegada. Quanto às pessoas físicas, a própria Lei 1.060/50 se compraz com a autodeclaração de hipossuficiência (artigo 4º, § 1º), ainda que possa o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o benefício. O seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça espelha bem as duas vertentes: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V - Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência no REsp nº 388045/RS, Corte Especial do STJ, Min. Rel. GILSON DIPP, data de publ. no DJ 22.09.2003) Destaques não originais. Na linha da orientação pretoriana trazida a lume, e considerando a documentação apresentada pela empresa requerente, tenho por presentes os requisitos previstos no artigo 527, II e III, do Código de Processo Civil, com base em que CONCEDO O EFEITO ATIVO , determinando o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas processuais pelos ora Agravantes. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para que dê cumprimento ao que aqui decidido, requisitando-lhe ainda informações atinentes. Intime-se a Agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de novembro de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 07 de novembro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator