Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho cassou decisão do juiz César Augusto Borges de Andrade da 1ª Vara Cível de Camaçari (BA)

Publicado por: redação
29/11/2011 09:38 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina  no judiciário da Bahia

Conceito de recurso, noções de recurso. Vamos saber mais?

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceitoMeio impugnativo dentro do mesmo processo.
Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).
Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração
Esclarecimento - IntegridadeObs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão. Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?
Artigo 557 do CPC in verbis:Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o RecursoO julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

ProvimentoA segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.
Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas: Quais são as duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico?

a) Error in judicando:A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

b) O  Error in Procedendo:

É o erro de procedimento e busca a Invalidação. Cassação Anulação - Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é: A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Ora, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

0014066-87.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa
Advogado : Davi Lopes Perez (OAB: 12274/BA)
Advogado : Marcio Lopes Fernandes de Barros (OAB: 17853/BA)
Advogado : Ruydemberg Trindade (OAB: 2072/BA)
Advogado : José Luiz Pucci (OAB: 9614/BA)
Agravado : Corina Maria Dhom da Cunha
Agravado : Luiz Mario Machado da Silva
Agravado : Roque Pereira de Oliveira
Agravado : Cezar Augusto Castro de Almeida
Agravado : Edson Sampaio Pimenta
Advogado : Ricardo Ramos de Araújo (OAB: 15941/BA)
Advogado : Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho (OAB: 25175/BA)
Advogado : Raul Ney Marques Requião (OAB: 5944/BA)
Advogado : Euberlandio Guimarães dos Santos (OAB: 5978/BA)
Advogado : James Boaventura Adorno (OAB: 9435/BA)
1.A Cia de Ferro Ligas da Bahia - FERBASA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003910-98.2003.805.0039, que a Agravante move contra Corina Maria Dhom da Cunha, Cezar Augusto Castro de Almeida, Roque Pereira de Oliveira e Edson Sampaio Guimarães. Depreende-se, dos elementos residentes nos autos, que deferida a realização de prova pericial, para a qual a Agravante indicou Assistente Técnico, o Perito nomeado pelo Juízo da Causa designou o dia 09/09/2011, às 11:00 horas, para o início dos trabalhos periciais, com a "realização de vistoria do imóvel objeto do processo em referência, denominado Lagoa da Mata situada em Monte Gordo em Camaçari/BA" (cf. fl. 38). Contudo, ao argumento de que não fora intimada tempestivamente daquela designação, porquanto somente recebera a respectiva notificação na mesma data marcada para a realização do ato, do qual o seu Assistente Técnico também não teria sido informado, a ora Agravante requereu ao Juiz da Causa "a remarcação da perícia técnica especializada de vistoria do imóvel objeto da demanda, com as devidas intimações das partes interessadas e seus assistentes técnicos, sob pena de nulidade de todos os atos anteriormente praticados". Nada obstante, o Juiz da Causa "indeferiu o requerimento formulado pela Autora, sem nenhum tipo de fundamentação", dando azo para a interposição deste recurso instrumental em cujas razões, aqui sintetizadas, a Agravante pondera que a intimação das partes da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova pericial decorre da exegese do art. 431-A, do CPC, e que a não observância do disposto no referido dispositivo legal implica em cerceamento de defesa, pelo que, colacionando ensinamentos doutrinários e orientações jurisprudenciais em prol da tese que defende, pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, pugnando pela posterior reforma da decisão invectivada (fls. 02/16). 2.Tem razão, a Agravante. Com efeito, pela sistemática vigente do CPC, art. 431-A, "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova", sendo "nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local da realização da prova" (STJ-3ª T., REsp 806.266, Min. Gomes de Barros, j. 18.07.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 1.070.733-AgRg, Min. Humberto M artins, j. 18.12.08, DJ 16.2.09 ...). Observe-se que, no caso vertente, apesar de o Perito ter formulado a notificação para o Advogado da Agravante, a mesma somente foi postada no Correio no dia 05/09/2011 (fl. 39), sendo entregue no endereço da Recorrente apenas às 15:26 horas no dia 09/09/2011 (fl. 41), quando a vistoria teria início às 11:00 horas daquele mesmo dia, o que implica na nulidade da notificação em razão da ausência do necessário interstício entre a data da sua efetivação e o dia designado para a realização do ato que lhe servia de objeto. Por fim, a circunstância de o Perito afirmar que "entrou em contato por telefone com todas as partes para combinar a data e horário da vistoria", e, "posteriormente formalizou a convocação com carta com AR" não tem o condão de elidir a exigência legal. Destarte, amparada no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada, determinar a repetição dos trabalhos periciais levados a efeito no dia 09/09/2011, devendo o Juízo da Causa ou o Perito proceder, quanto a cientificação das partes, de conformidade com o art. 431-A combinado com o art. 185, ambos do CPC, observando o interstício de cinco dias entre a data da notificação e a realização do ato. Intimem-se. Salvador, 09 de novembro de 2011. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

Fonte: DJE TJBA

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