Desª.Maria da Graça Osório Pimentel anulou decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/11/2011 09:22 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina  no judiciário da Bahia

Conceito de recurso, noções de recurso. Vamos saber mais?

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceitoMeio impugnativo dentro do mesmo processo.
Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).
Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração
 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.
Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.
Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).
A sentença tem por avocação extinguir o processo.
Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?
Artigo 557 do CPC in verbis:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998) § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o RecursoO julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

ProvimentoA segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.
Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas: Quais são as duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico?

a) Error in judicando:A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

 A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”
Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

b) O  Error in Procedendo:

É o erro de procedimento e busca a Invalidação. Cassação Anulação - Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se: SENTENÇA ERRADA.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é: A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Ora, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

Comentários:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. José Anchieta Teixeira da Luz (OAB: 10249/BA) em favor de Realise Transportes contra decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto que só em 2011 coleciona inúmeras decisões anuladas ou reformadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, na sua maioria, por total ausencia de fundamentação, praxe daquele juizo. No caso em tela afirma o Bel. Teixeira  que ingressou com Ação de Prestação de Contas, tendo o ilustre  titular da 26ª Vara Cível de Salvador, proferido decisão como se Ação Revisional fosse. Uma vez que trata-se de ações distintas tanto pelo rito quanto pelo procedimento, a decisão prolatada se mostra extra petita, devendo ser declarada a sua nulidade de pleno direito. O recorrente opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, uma vez constatado o defeito formal, todavia o togado manteve a decisão já prolatada sem, contudo, fundamentá-la, conforme determina o art. 93, IX, da CF/88.

A favor do agravante, a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, embasada em vigorosa corrente doutrinária, consignou em sua brilhante decisão: "constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se desfundamentada, não transmitindo o juízo a quo os indispensáveis elementos de sua convicção. Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391). "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX)".

Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica. Caso recente em decisão descurada do Bel. Benício Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador, e desprovida pelo TJBA, levou uma assistida de Defensoria Pública da Bahia a perder um imóvel de 190 m2 em Stela Mares, bairro de Salvador (BA) totalmente demolido com amparo nas benesses daquela serventia, conforme denúncias ao CNJ. Registra-se casos de má prestação jurisdicional na comarca de Salvador, a maior delas acontece na 26ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, cujo titular é o Magistrado Benício Mascarenhas Neto, que tem cometido uma série de diatribes “contra legen”, objeto de revisão do TJBA, como é público e notório nas publicações do DJE da Bahia. Para comprovar, é só acompanhar as decisões que vertem do TJBA nos recursos interpostos contra as indigentes decisões teratológicas lavradas pelo insigne Magistrado. Colacionamos aqui apenas algumas delas:  (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) (VER9 ) (VER10) (VER11) (VER12) (VER13) (VER14) (VER15) (VER16) (VER17) (VER18) (VER19) (VER20) (VER21)

DL/MN


Inteiro teor da decisão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014392-47.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Realise Transportes, Locacoes e Servicos de Engenharia Ltda
Advogado : José Anchieta Teixeira da Luz (OAB: 10249/BA)
Agravado : Itau S/A
Agravado : Banco do Brasil S/A
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014392-47.2011.805.0000-0 AGRAVANTE(S): REALISE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ADVOGADO(S): JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ AGRAVADO(S):ITAÚ S/A E OUTROS ADVOGADO(S): RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, com trâmite naquele Juízo, manteve a decisão de fls. 30/32. Alega o agravante que ingressou com Ação de Prestação de Contas, tendo o Magistrado de piso proferido decisão como se Ação Revisional fosse. Uma vez que trata-se de ações distintas tanto pelo rito quanto pelo procedimento, a decisão prolatada se mostra extra petita, devendo ser declarada a sua nulidade de pleno direito. O recorrente opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, uma vez constatado o defeito formal, todavia o Magistrado manteve a decisão já prolatada sem, contudo, fundamentá-la, conforme determina o art. 93, IX, da CF/88. E, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É, no que interessa, o relatório. In casu, acolhe-se a tese emanada pela parte agravante, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se desfundamentada, não transmitindo o juízo a quo os indispensáveis elementos de sua convicção. Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391). "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALLAGNOL: "1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator." ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267) Acrescenta-se, portanto, que a decisão apresenta-se nula, diante da previsão constitucional quanto a matéria objeto de discussão. Diante do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, para que outra decisão seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Salvador, 25 de novembro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA

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