Juiza Marielza Brandão Franco condena a TAM a ressarcir R$ 19 Mil e mais 30 salários mínimos por atraso em vôo

Publicado por: redação
09/12/2011 08:41 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES (OAB 20759/BA), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 23409/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB 13324/BA) - Processo 0156530-10.2006.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Luis Carlos Ribeiro de Andrade - RÉU: Tam Transportes Aéreos - SENTENÇA Processo nº:0156530-10.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Luis Carlos Ribeiro de Andrade Réu:Tam Transportes Aéreos SENTENÇA Vistos, etc., LUIS CARLOS RIBEIRO DE ANDRADE, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a TAM TRANSPORTES AÉREOS , também já qualificada nos termos da exordial, alegando, em síntese, que era supervisor de vendas no nordeste do Brasil e no exercício de sua atividade era obrigado a realizar constantes viagens pelo Brasil, sendo costumeiro viajar pela empresa acionada. Relata que no dia 07/06/2006, compareceu ao Aeroporto de Belém-PA, com o objetivo de embarcar com destino a Recife, onde faria uma conexão para Maceió, para comparecer a apresentação de produtos fabricados por seu ex empregador em um congresso de médicos local. Alega que compareceu ao aeroporto para o embarque na hora aprazada, por volta das 8 horas, mas sem qualquer explicação por parte da empresa, não foi possível o embarque no horário contratado, permanecendo no saguão sem qualquer informação por parte da acionada, até que fosse iniciado o embarque, por volta do meio dia, o que culminou com a perda da conexão em Recife, sendo direcionado para Salvador, onde conseguiu embarcar para Maceió apenas na manhã do dia 08/06/2006. Ocorre que com o atraso, o autor chegou ao seu destino, Maceió, apenas no dia 08/06/2006, após o horário do seu compromisso, não fazendo a apresentação dos medicamentos fabricados por sua ex empregadora, deixando de comparecer as reuniões de trabalho já fixadas em sua agenda profissional, estabelecido pelo laboratório Pfizer , onde trabalhava. Aduz ainda, que como deixou de comparecer injustificadamente aos seus compromissos profissionais, o autor foi desligado da industria farmacêutica, por não haver atingido sua meta de trabalho e ter deixado de comparecer a apresentação do congresso médico. Diante do exposto, pretende receber indenização por danos materiais correspondente a doze meses de salários, segundo sua média de recebimentos, conforme contracheques, o que totaliza R$ 133.823,29 (cento e trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) e danos morais em valor igual, tendo em vista que fora despedido em virtude do defeito na prestação de serviços prestados pela acionada. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls.48/66, alegando que de fato, o vôo em questão sofreu um atraso de quase 3 horas devido a uma operação da vigilância Sanitária não programada, o qual foi informado aos passageiros e que somente no dia seguinte (08/06/06) às, 07:00 h seguiu viagem para Maceió, chegando lá às 08:50h. Aduz ainda, que os atrasos decorreram por conta da operação da Vigilância Sanitária o que se deu por motivos alheios à vontade da companhia aérea, o que impediu a ré de programar um novo horário para partida, sendo tal fato informado imediatamente aos passageiros e, no mérito, que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez nenhuma responsabilidade tem pelo atraso do vôo, a qual agiu com toda diligência e eficiência de modo a propiciar aos seus passageiros um transporte dentro de todos os padrões de segurança e que o atraso em questão seu-se por força maior/caso fortuito. A parte autora apresentou réplica às fls.71/73. Alegando que se realmente houve inspeção de surpresa da Vigilância Sanitária, o réu deveria ter trazido aos autos qualquer documento que comprove que tal fato tenha realmente ocorrido. Em audiência de conciliação de fls. 116, não houve possibilidade de acordo, tendo o MM. juízo saneado o feito. Houve audiência de instrução e julgamento às fls.118, quando ouviu-se o depoimento pessoal do autor e duas testemunhas. Memoriais apresentados pela parte autora às fls. 123/125e pela parte ré as fls. 127/130. É o Relatório. Posto isso. Decido. A matéria se refere a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação dos serviços por empresa aérea. A ré sustenta que os fatos descritos pelo autor, quanto o atraso do vôo é verdadeiro, porém, alega que os passageiros foram informados do motivo do atraso. Compulsando aos autos, vislumbro que o dano material ficou caracterizado, pois, o autor trouxe aos autos documentos e também testemunhas que atestam que o motivo do seu desligamento da empresa decorreu por falta de sua presença no congresso médico, onde representaria a sua empresa tendo esta ficado sem representante no congresso e também por ter atingido poucas horas de trabalho em campo. O nosso Código Civil pátrio em seu art. 927 estabelece que: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." De notar que a má prestação de serviço pelo fornecedor implica no ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor sendo sua responsabilidade civil objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a jurisprudência: "O risco do negócio é ônus exclusivo do fornecedor, devendo, principalmente diante da sua hipersuficiência, cercar-se de todos os instrumentos permitidos que o pudessem excluir da sua responsabilidade. O dano, nas relações de consumo é objetivo, a teor do caput do art. 14 do CDC." Rec. nº 32384-5/2001. Julgado em 12.06.2002 Rela. Juíza TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES No entanto, o dano material precisa ser provado e o autor, através da prova testemunhal conseguiu se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade entre o atraso no vôo e sua demissão junto a empresa que trabalhava, pois as testemunhas ouvidas às fls. 118/119 confirmaram que os constantes atrasos nos vôos da empresa ré levou o autor a atrasar compromissos que culminaram com sua demissão. Mas, o valor pretendido pelo autor correspondente a doze meses da media de salário do autor não se apresenta como razoável vez que não demonstrou nos autos que ficou desempregado por todo este período. Em sendo assim, estabeleço como razoável a indenização em três meses do último salário correspondente ao valor de R$ 6.503,00. Em relação ao dano moral, o conjunto comprobatório harmonioso guarda coerência com o relato contido na inicial. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos pelo autor agasalham, sem dúvida, a tese do dano moral sustentada por este. Quanto ao mesmo é inegável que o autor tenha passado por sérios transtornos e aborrecimentos em decorrente da má prestação dos serviços fornecidos pela ré. A indenização visa a compensar o sofrimento humano íntimo, tristeza e vexame sofridos e apenar o causador do dano. No que se diz respeito ao valor da indenização é sem dúvida o arbitramento judicial o meio mais eficiente para a fixação do dano moral e que está inserido o princípio da razoabilidade e moderação. O novo Código Civil traz inserta a norma de que "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda deixara acentuado que: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia, representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam" in RTJ 57, pp.789-790, voto do Min. Thompson Flores A saudosa magistrada Jucy Santiago em sentença proferida sobre a matéria sustentou: "A Constituição Federal em vigor amparou amplamente a reparabilidade do dano moral, que é todo sentimento humano, pois, do termo moral, a esfera ética da pessoa é que é ofendida, sendo a honra um complexo de valor social e moral geradora de prestígio, que deve ser cultivada e preservada. Além do que, a indenização visa a compensar o sofrimento íntimo, tristeza e vexame sofridos e apenar o causador do dano." Pelo exposto e por tudo que existe nos autos julgo a ação PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 14 do C.D.C., para condenar a parte ré a ressarcir ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 19.509,00 (dezenove mil quinhentos e nove reais) e morais a quantia de trinta salários mínimos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. P.R.I. Salvador(BA), 16 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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