Saúde: Estado não cumpre sentença e Justiça bloqueia verba

Publicado por: redação
09/04/2012 03:43 AM
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O desembargador Expedito Ferreira de Souza determinou o bloqueio de recursos do Estado destinado à saúde, no valor mensal de R$ 37.514,75, para que seja custeado o tratamento do tipo 'home care' a uma paciente. A Justiça, em 1º grau, através de Mandado de Segurança, já havia determinado a realização do tratamento, mas o Estado até o momento o Estado ainda não cumpriu a determinação.

“Já foi arbitrada multa cominatória, bem como majorado seu valor, medidas que se quedaram infrutíferas, o bloqueio de valores, embora medida extrema e excepcional, se apresenta a medida mais adequada e razoável ao caso, a fim de que seja assegurado o direito à vida da reclamante. Registre-se, por oportuno, que o entendimento ora firmado encontra amparo em recente precedente desta Corte de Justiça”, destacou o desembargador Expedito Ferreira.

A Secretaria Estadual de Saúde, informou que, apesar do esforço para dar efetividade à determinação judicial com a brevidade que o caso requer, inclusive com convocação através de convocação pelo DOE, das empresas pesquisadas, apenas uma respondeu e em sentido negativo, mostrando desinteresse ou impossibilidade em contratar com esta Pasta de Governo.

A Secretaria alegou ainda que instaurou procedimento administrativo para contratação de serviços médicos complementares através de entidades privadas, nos quais está inserido o home care, que atualmente se encontra em análise junto ao Grupo de Apoio ao Orçamento/SESAP. E que a paciente se encontra atualmente devidamente assistida junto ao Hospital Antônio Prudente.

Ainda segundo o relator do processo, a simples constatação de que o bloqueio de contas públicas na quantia determinada tem destinação específica, é fato que, por si só, não representa risco à economia pública nem tampouco prejuízo à população, já que o valor bloqueado objetiva o cumprimento da decisão judicial no tocante a assistência médica indispensável à vida da reclamante. Neste caso, o entendimento diverso revelaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O pagamento desses valores pessoalmente pela reclamante, por cautela, faz-se necessário apenas o bloqueio de referida quantia, a ser liberado apenas depois da devida e regular habilitação da empresa prestadora do serviço, com a demonstração dos serviços efetivamente realizados através de documentos hábeis para tanto.

“É salutar consignar, contudo, que o bloqueio ora em exame se dará apenas sobre as quantias necessárias para atender a obrigação já cumprida e de acordo com a fatura apresentada pela empresa prestadora do serviço Home Care, in casu, a "Vida em Casa Home Care Ltda", o que não provocara qualquer dano às finanças públicas”, disse o desembargador Expedito.

Reclamação N° 2012.001169-1

Fonte: TJRN

Mais: www.direitolegal.org

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