Desprovida decisão da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/05/2012 11:17 PM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0303171-57.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Antônio Anunciação Gonçalves
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Agravado : Banco Itaucard S/A
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada declarou "[...] a incompetência da 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento desta ação []" e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Camaçari, neste Estado (fls. 81).. Insurge-se o Agravante, alegando, em síntese, que a decisão proferida encontra-se equivocada, ante a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, "posto que é de se respeitar a conveniência de tal opção.", conforme art. 101 do CDC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. Pressentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Depreende-se dos autos que ANTÔNIO ANUNCIAÇÃO GONÇALVES - mesmo residindo na Comarca de Camaçari-Ba - intentou a Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada contra o BANCO ITAUCARD S/A, na Comarca da Capital (sorteada para a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Civel e Comerciais), onde fica a sede da empresa ré, (fls. 11/33). A questão trazida ao crivo desta Relatora consiste em definir regra de competência, envolvendo a escolha do foro para interpor litígio que envolve relação consumerista. Primeiramente colhe-se ressaltar que, com o advento da Resolução nº 18/2008 deste egrégio Tribunal de Justiça, ficou estabelecido novos parâmetros acerca da competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior, ampliando-a para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo. Confira-se o art. 1º da referida Resolução, in verbis: "Art. 1º - Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu." Tema contemplado no art. 69 da Lei 10.845/2007 (LOJ), cujo teor é o seguinte: Aos Juízes das Varas de Relação de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu." Por sua vez, dispõe o art.2º da Lei nº 8.078/90: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de irregularidade quanto a propositura da ação na Comarca de Salvador, pois fora proposta no foro da sede da empresa ré, opção permitida quando a demanda é proposta sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a escolha do juízo no qual será proposta a demanda pode estar sujeita ao critério de comodidade ou segurança jurídica, inclusive, em se tratando de demanda que envolve situação de risco iminente. Como refere Rizzato Nunes: "nada impede que o consumidor-autor escolha o foro do domicílio do réu, já que é opção sua ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, não podendo este se opor a que a ação tenha curso no próprio domicílio (in Curso de Direito do Consumidor, fls.791) Nesse sentido, os Tribunais têm se manifestado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR AJUIZOU O FEITO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA CAPITAL (TJBA - CC 11202-0/2009 - Des. Maria da Purificação da Silva). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA ONDE ESTÁ SITUADO O ESCRITÓRIO DA EMPRESA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVISO (TJSC AI 010402-8-2005, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Assim, não há impedimento àquele a quem a lei conferiu proteção de escolher o foro que melhor lhe assegure proteção de acordo com a norma consumerista, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Ante o exposto, conheço o presente recurso para dar-lhe provimento com esteio nos arts. 1º da Resolução nº 18/2008 e 162, inciso XXI, do Regimento Interno, ambos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, determinando, assim, a reforma da decisão atacada, permanecendo os autos sob a condução do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Civel e Comerciais da Comarca de Salvador. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2012. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Salvador, 11 de maio de 2012

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

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