Majoração da alíquota da COFINS para instituições financeiras

Publicado por: redação
14/05/2012 10:44 PM
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O artigo 18 da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, que majorou a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das instituições financeiras está em discussão no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida a repercussão geral do tema, possibilitando ao STF optar por qual recurso extraordinário julgar. Caso a matéria não fosse relevante, a decisão caberia somente ao Tribunal de origem.

Segundo o Ministro Dias Tóffoli, relator do recurso, “Tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”.

A COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. A princípio, ela seria de 2% sobre o faturamento bruto das empresas, mais tarde, em decorrência da promulgação da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, sua alíquota foi majorada, passando a ser de 3% sobre o mesmo fato gerador.

Com a edição da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, e sua posterior conversão na Lei 10.684/2003 citada acima, houve mais uma vez a majoração da alíquota para 4%, no seguinte teor: Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota do COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998.

A ação que questiona a constitucionalidade do artigo supracitado é de autoria de uma instituição financeira e visa questionar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou a majoração da alíquota constitucional, alegando que o parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal permite que, em virtude da atividade econômica da empresa, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, as Contribuições Sociais poderão ter sua alíquota ou base de cálculo diferenciada.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou constitucional a majoração do tributo para as instituições financeiras, entre elas, cooperativas de crédito, financiamento e investimento, bancos de desenvolvimento, empresas de arredamento mercantil, e todas as outras elencadas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, baseando-se no fundamento de que “situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador”.

A autora do recurso afirma que o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal veda a possibilidade de o legislador “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Sem dúvidas, caso o STF se posicione no sentido de que o artigo é constitucional, o legislador poderá se valer do mesmo artigo da Constituição para majorar a alíquota de outras Contribuições com base na alegação da diferenciação de tratamento, tendo em vista que o parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal não afirma de que forma seria a distinção prevista pelo artigo, nem ao menosomo deveria se dar essa distinção e qual setor da economia seria afetado.

Resta aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, lembrando que a decisão será aplicada em todos os casos semelhantes em análise no Poder Judiciário.

*Bruna Isis Silva Correa é Consultora tributária da Moore Stephens, uma das maiores redes de auditoria, consultoria e outsourcing contábil do mundo

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