Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, rejeita Embargos de Declaração do caso Stela Maris em Salvador

Publicado por: redação
17/05/2012 06:00 AM
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SALVADOR - (14/05) A Desembargadora Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou acompanhada pelos demais julgadores, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Ação de Atentado. O Caso teve inicio em 2009 quando o juiz Benicio Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível, em decisão interlocutória entregou 190 M2 de área construída em ação de Imissão de Posse de apenas 71,80 m2.  Em janeiro de 2010 o imóvel foi totalmente demolido por Silvonei Rosso Serafim, por esse fato e no mesmo ano a Defensoria Pública da Bahia ajuizou uma  Ação de Atentado.

Em 29 de novembro de 2010 o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento da Defensoria Pública da Bahia em favor de Marlene Rodrigues, legitima possuidora dos 190m2, julgando como ERROR IN PROCEDENDO, ou seja, demonstrou o erro  na decisão do ilustre titular da 26ª Vara Cível de Salvador, porém, a família  já estava na rua e seu imóvel no chão.  .

Um ano depois, em janeiro de 2011, a  Defensoria Pública da Bahia, através da Dra. Maria Auxiliadora Santana Teixeira, reitera a Ação de Atentado, O juiz Benício Mascarenhas Neto, sem saída, pois o Agravo contra sua decisão tinha sido provido, resolve acatar a segunda petição da DPBA e determina  que o autor da demolição reconstrua os 190m2 em 15 dias e devolva em 24 h (sic).  Silvonei Rosso Serafim agrava da decisão, nas contrarrazões da ilustre e diligente Defensora Pública Dra. Carmela Alencar, o recurso foi rechaçado pela Desembargadora Sara da Silva Brito negando provimento e derrubando também, em 14 de maio de 2012, os embargos  declaratórios a unanimidade.

O fato é que o magistrado Benício Mascarenhas Neto, diante da má prestação aos jurisdicionados e o grave erro que cometeu, deu-se por impedido jogando a toalha e passando o abacaxi para a Vara Cível vizinha, 27ª, que nos parece, vai pelo mesmo caminho, pois desde fevereiro de 2011, passou por três juízes, Cristina Ladeia,  Benedito dos Anjos e agora com o juiz Mauricio Lima. Nada foi feito e  sequer despacharam o processo e a Defensoria Pública da Bahia de primeiro grau um ano sem atuação no proceso? Boa pergunta a supervisão e a Corregedoria da DPBA! Mas também vamos perguntar ao CNJ sobre a representação contra o magistrado, além da "severa" punição de 30 dias do escrivão Silvio Borges que fraudou a certidão em beneficio de Silvonei Rosso Serafim.


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Cível

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

SSB781 0001868-18.2011.8.05.0000/50000

ACÓRDÃO

Classe : Embargos de Declaração n.º 0001868-18.2011.8.05.0000/50000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator(a) : Desª. Sara Silva de Brito

Embargante : Silvonei Rosso Serafim

Advogado : Uendel Rodrigues dos Santos (OAB: 20960/BA)

Agravada : Marlene Rodrigues

Assunto : Efeitos

EMENTA: 1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO. 3. NÃO CONFIGURADA. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR NÃO EXAMINAVA O MÉRITO. 5. DECISÃO PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. 6. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. Os embargos declaratórios não se prestam para modificação do julgado. Não ocorrência de contradição argüida. O fato de que a decisão, anteriormente proferida, tenha dado pelo conhecimento do agravo, para negar o efeito suspensivo, na verdade, não pode ser tida como contraditória, tendo em vista que, naquele momento, não se atentava para o mérito da questão, tão somente, se buscava uma análise superficial da questão.

 Embargos Rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001868-18.2011.805.0000-0#50000 opostos contra acórdão fls. 1 2

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Cível

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

proferido no Agravo de Instrumento nº 0001868-18.2011.805.0000-0, de Salvador, em que figuram como embargante SILVONEI ROSSO SERAFIM e embargado MARLENE RODRIGUES, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, pelas razões a seguir expendidas. SILVONEI ROSSO SERAFIM opôs os presentes

Embargos de Declaração, razões de fls. 374/376, aduzindo que o acórdão prolatado incidiu em contradição. Nesta esteira, assevera que o acordão, ora embargado, estaria sendo contraditório, já que a decisão anteriormente proferida, conheceu do agravo e negou o efeito suspensivo.

Afirma, ainda, que o documento que o julgado reputa ser imprescindível, na verdade, tem o seu conteúdo, facilmente compreensível, diante da análise da petição inicial do agravo de instrumento.

Pede, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que as omissões apontadas sejam corrigidas. Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Analisando as razões do recurso, verifico que o embargante tenta apontar contradição, que, na verdade, não existe.

Com efeito, foi proferida decisão anterior, negando o efeito suspensivo pleiteado.

No entanto, para o exame do mérito, necessário se faz a análise dos argumentos trazidos na ação principal (Ação de Atentado), conforme restou evidenciado nos termos da decisão:

“Trata-se, como visto, de medida que se mostra cabível somente em caráter incidental, destinada a preservar a situação de fato existente quando do ajuizamento da

demanda enquanto se aguarda o julgamento do processo, coibindo a prática de inovações ilícitas que podem frustrar a efetividade da sentença judicial. fls. 2

Dentre os pressupostos essenciais para que um ato da parte seja considerado atentado, além da pendência de processo, exige-se a inovação do estado de fato inicial, a

ilegalidade da inovação e que de tal ato resulte prejuízo ao interesse da parte adversa. Da simples leitura da decisão de primeiro grau (fls. 19), ora agravada, não se tem o conhecimento dos argumentos elencados pela autora que fundamentam a ação de atentado, nos termos do art. 879, do CPC. Em que pese a juntada de todos os documentos obrigatórios, o agravante deixou de juntar ao instrumento cópia da petição inicial da ação principal. Trata-se de peça facultativa essencial para o deslinde da controvérsia, bem como necessária a perfeita compreensão dos fatos. Sem a análise desta peça, impossível se avaliar a certeza da decisão agravada ou a viabilidade de sua reforma. Desta forma, se torna impossível a apreciação do mérito do presente agravo. Ademais, as peças tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas." (fl.371)

Desta forma, tendo como essencial a análise dos argumentos da ação de atentado, para que se aprecie o mérito do presente recurso, como restou afirmado acima, tenho que não se configura qualquer contradição.

O fato de que a decisão, anteriormente proferida, tenha dado pelo conhecimento do agravo, para negar o efeito suspensivo, na verdade, não pode ser tida como contraditória, tendo em vista que, naquele momento, não se atentava para o mérito da questão, tão somente, se buscava uma análise superficial da questão.

Os embargos de declaração constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. (RJTJRS 51/149). Desta forma, não se configurando a contradição apontada, não cabem ser acolhidos os presentes embargos. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, esclarecendo a doutrina:

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos suprila-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos declaratórios não visam a reforma do acórdão.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense, Vol. I, 1990, p. 632/633).

Ademais, é plenamente cabível aos julgadores, reverem as suas decisões, quando se fizer necessário, não se prestando os embargos de declaração a ensejar a reforma do presente acórdão. Assim, se para a análise do mérito do agravo, se fazia, essencialmente necessário o exame dos termos da petição inicial da ação principal, não resta configurada qualquer contradição, ainda que seja necessária a revisão da decisão monocrática, anteriormente proferida. Assim, se o acórdão embargado não guarda qualquer vício de contradição, a rejeição do recurso impõe-se.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos, mantendo-se incólume a decisão deste Órgão Fracionário. Sala das Sessões, de de 2012.

PRESIDENTE

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

fls. 5

Fonte: DJE TJBA