Cassada decisao da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
18/05/2012 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0009711-31.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB: 30292/BA)
Apelado : Ricardo da Encarnacao Conceicao
Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)
Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra sentença prolatada pelo juiz da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, fls. 69/78, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, considerando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz o apelante, em síntese, que o devedor foi devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Macéio, pelo que pugnou pelo provimento do recurso, " reformando-se integralmente a r. sentença de fls, para que seja reconhecida a regularidade da notificação, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito" É o relatório. Segundo o atual entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, torna-se possível constituir o devedor em mora através de notificação expedida por cartório com sede em Comarca diversa daquela em que reside o devedor. A notificação extrajudicial, encaminhada ao apelado, conforme se observa às fls. 29/31, mesmo tendo sido proveniente de cartório sediado em Comarca diversa do seu domicílio, atingiu a finalidade para a qual foi instituída pelo legislador, que é a de dar ciência do inadimplemento contratual, possibilitar ao devedor tomar medidas no sentido de purgar a mora e evitar surpresas decorrentes de eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão. Dessa forma, é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal e com aviso de recebimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.237.699 - SC (2011/0027070-9). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 115151 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0271006-2. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 13.02.2012). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1283834 / BARECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 29.02.2012). Assim, diante das considerações anteriores, conclui-se que, no caso concreto, o devedor foi devidamente constituído em mora, pois a notificação encaminhada pelo Cartório dantes referido, foi encaminhada para sua residência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença hostilizada e determinar a remessa dos autos para o Juízo de origem, visando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 24 de abril de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA

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