Agravo de Instrumento suspende decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
18/05/2012 09:00 AM
Exibições: 141

Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Clésio Rômulo Carrilho Rosa
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0304509-66.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogado : Edgard da Costa Freitas Neto (OAB: 26466/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Agravado : Eliene Vitoria Ferreira
Advogado : Elmano Branco Coelho (OAB: 16571/BA)
Advogado : Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0304509-66.2012.805.0000-0 - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL PROCESSO DE ORIGEM: 0008472-26.2010.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALINAÇA DA BAHIA ADV. DO AGRAVANTE: DR. EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS AGRAVADA: ELIENE VITÓRIA FERREIRA ADVS. DA AGRAVADA: DRºS. ELMANO BRANCO COELHO E MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI RELATOR - DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador , Dr. Benício Mascarenhas Neto, que em sede de Ação Ordinária, fixou os honorários periciais em R$ 2000.00 (dois mil reais), nos seguintes termos: "(...) nomeio perito o Dr. Rui Barata Lima, CRM 5803, com consultório na Rua Rosalvo Torres, Av. Centenário, 120 (CENTROCEN), Chame-Chame, telefones 3247-1954 e 3492-3971, que deverá entregar o laudo perícial até trinta dias após tomar conhecimento dos quesitos. As parte deverão apresentar quesito e poderão apresentar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Arbitro os honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser depositado judicialmente pela ré, no prazo de cinco dias (...)"(sic - fl. 93). Irresignado, o agravante alega em síntese que " verifica-se que a perícia, necessária para perscrutar a eventual invalidez da vítima e o seu percentual, incumbe à Agravada, tal como determina a lei processual, de maneira que tal ônus não pode ser imputado à Seguradora, cuja orientação foi no sentido de que a avaliação médica fosse procedida pelo IML, sem custos, portanto, para ambas as partes, em consonância com a Lei 6.194/74, ou em valores mórdicos, razoáveis e proporcionais ao trabalho" (sic fl. 08) e que desse modo "verificando-se que os custos da demanda poderão ser substancialmente reduzidos, em caso de a avaliação médica da agravada ser concretizada pelo IML ; II) o fato da perícia ter sido requerida pela Autora na inical, razão porque haveria de ser por ela custeada ou pelo Estado, na hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita; III) e, mormente, a dicção do art. 5º, lei6194/74, é de se determinar que a prova pericial, imprescindível à solução do litígio, seja produzida pelo Instituto Médico Legal, desonerando a Agravante de mais este encargo processual" (fl. 10). Sustenta por fim que "em decorrência do princípio da eventualidade, a caso este E. Tribunal não entenda pelo acolhimento das razões supra, a Seguradora, diante do valor fixado para pagamento dos honorários periciais no caso concreto, sabedora da ausência de razoabilidade e total desproporcionalidade do montante, que, inclusive, não se coaduna com a realidade econômica nacional, nem tampouco detém correspondência com os valores costumeiramente arbitrados em casos desta jaez, vem pugnar pela revisão dos honorários arbitrados pelo juízo a quo" (sic - fl. 10), pois, "a Agravante será obrigada a desembolsar elevado valor, sem qualquer perspectiva de ressarcimento ao final da demanda, sobretudo porque a parte Autora é beneficiária da justiça". (fl.12). Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento. Estabelece o art. 558 do CPC: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, destaque-se que as hipóteses elencadas no referido dispositivo não são taxativas e, sim, exemplificativas. Assim, dentre "outros casos", se enquadra o aqui sob exame, desde que se possa vislumbrar a possibilidade concreta de causar ao recorrente "lesão grave e de difícil reparação". Infere-se, pois, que os dois elementos devem se apresentar de forma conjugada, devem coexistir, não bastando, somente, a aparência de um, exclusivamente. Além dos elementos anteriormente mencionados, impõe-se que se demonstre a relevância da fundamentação. O cerne da questão, consistente na avaliação do acerto ou não da decisão que determinou ao agravante que efetuasse o deposito relativo aos honorários periciais, não comporta maiores divagações, pois conforme norma insculpida no artigo 33 do CPC, a mesma determina que: "Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz." Assim, totalmente pertinente a insurgência do agravante, eis que havendo sido requerida por ambas as partes e determinada pelo juiz, as despesas relativas aos honorários periciais, ao contrario do entendimento primevo, devem ser suportadas pelo autor, ora agravado. Assim é o entendimento do Tribunal de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO PARA TRANSFERIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELO AGRAVADO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor implica, tão-somente, inversão do ônus da prova prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 33 do aludido diploma. Logo, cumpre ao autor (porque requereu a perícia) suportar o pagamento dos honorários periciais. Sucede, contudo, que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, de forma que, nessas hipóteses, incumbe ao Estado, e não a ele, o pagamento dos honorários periciais. Muitas vezes não há como obrigar o Estado a suportar tal encargo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, caso o perito não concorde em receber ao final, pela nomeação de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o poder judiciário." ( Agravo de Instrumento n. 1.0479.06.109444-3/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob - 14ª Câmara Cível. DJ.14/06/2007). In casu, contudo, observo que o autor litiga sob pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual tal exigibilidade deve ser mitigada. Dessa forma, estando o agravado sob o pálio da justiça gratuita, a ele não deve ser imputado o pagamento de honorários periciais, pois, consoante o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende isenção quanto ao pagamento dos honorários do perito. Sobre o tema, assim se posiciona o e. Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o art. 3º, V, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária abrange também os honorários de perito (STJ-RT 688/198); no mesmo sentido: RSTJ 57/275...". (apud Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30. ed., Saraiva: 1999, p. 1.037.). Destarte, a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita não está obrigada a depositar a quantia relativa aos honorários periciais, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência judiciária. Assim em o entendimento jurisprudencial: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - PROVA REALIZADA POR ÓRGÃO PÚBLICO OU SEM ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. Tendo sido requerida a prova pericial por ambas as partes, e litigando o autor sob o pálio da justiça gratuita, há duas possibilidades, para realização da perícia: ou a prova será produzida pelo órgão público encarregado, caso existente, ou sua realização se dará sem antecipação dos honorários, que serão pagos ao final, pela parte que sucumbir. Se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária, o estado arcará com os honorários." (TJMG. AI n. 2.0000.00.353627-4/000, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j.:22.11.2001). Logo a agravante tem razão ao discordar da intimação que lhe determinou o adimplemento dos honorários periciais, motivo pelo qual outra alternativa não resta, senão atribuir efeito suspensivo a r. decisão singular que determinou a intimação do agravante, para afastar a sua responsabilidade em arcar com as custas periciais.. DO EXPOSTO, Por tais razões, atribuo efeito suspensivo pretendido pela parte agravante, em face das razões anteriormente aduzidas. Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte Agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de dez (10) dias, haja vista a norma contida no art. 527, V, CPC. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), encaminhe-lhe exemplar do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe, se existente, a comunicação de fatos novos relacionados com o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de abril de 2012 DES. CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA RELATOR

Salvador, 24 de abril de 2012

Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Relator

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: