Consumidor consegue reaver comissão de corretagem

Publicado por: redação
21/05/2012 11:51 PM
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CONSUMIDOR CONSEGUE REAVER COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA EM NEGÓCIO DESFEITO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Entre tantas ilegalidades que as construtoras praticam contra o consumidor, uma prática abusiva tem se destacado, que é fazer com que o consumidor pague a comissão de corretagem na venda do imóvel, de forma dissimulada como sinal do negócio.

O IBEDEC tem combatido este tipo de prática, eis que a informação clara e precisa do que se está comprando, do preço que se está pagando e ao que se refere cada pagamento, é condição essencial do negócio e, se não respeitada, pode ser desfeita.

A atuação do corretor de imóveis é importante na aproximação das partes e na concretização de um negócio, devendo respeitar as normas do CDC e também do Código Civil, que dispõe que “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Ou seja, o corretor não deve atuar defendendo apenas o direito ou interesse de uma das partes, mas sim para que o negócio seja claro, válido e eficaz para ambas as partes, devendo informar todas as condições do negócio para ambas as partes.

Não foi o que ocorreu com o casal Marcelo e Tatiana, de Brasília (DF), que ao comprar um imóvel da JC Gontijo foram duplamente enganados:

Primeiro a construtora, não alertou em seu material publicitário, ou na proposta de compra, que a obra tinha sua legalidade questionada pelo Ministério Público, situação que poderia fazer o negócio ser desfeito.

Segundo, o corretor não atuou para um negócio claro e com todas as informações necessárias, e embora tivesse sido remunerado pelos consumidores, trabalhava em stand de vendas patrocinado pela construtora e defendeu somente os interesses da empresa, omitindo as informações sobre a Ação Civil Pública o que trouxe insegurança jurídica e financeira aos consumidores.

Sentindo-se enganados, os consumidores buscaram desfazer o negócio pelo vício de informação e também pelo atraso injustificado na obra, momento em que a empresa se negou a devolver a comissão de corretagem alegando que o serviço tinha sido prestado e não poderia ser defesfeito.

Os consumidores recorreram ao Judiciário, e a sentença do Juiz Fernando Messere foi bastante contundente, reconhecendo que a construtora e o corretor deveriam ter prestado a informação clara sobre o negócio e os riscos envolvidos, e como não o fizeram deveriam devolver todos os valores recebidos, inclusive a comissão de corretagem.

O IBEDEC reconhece a importância do Corretor de Imóveis no mercado imobiliário, mas como em todas as profissões, há sempre profissionais que acabam maculando a imagem da classe profissional.

As reclamações mais comuns são de pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco; etc.

SERVIÇO:

Quem vai comprar ou vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor de imóveis, deve tomar alguns cuidados:

- exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do CRECI e ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;

- exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio;

- o corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado, através de procuração do comprador ou contrato específico dizendo isto. Atenção, quem paga mal paga duas vezes!

- jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;

- o corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor;

- cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato;

- se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o contratante deve estipular um prazo determinado;

- o artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;

- o contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;

- o contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.”

- o consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA - Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue a dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal.

ATENÇÃO REDOBRADA

Quem dá garantia a contrato é somente um Advogado. Ele é o profissional habilitado para analisar a documentação do imóvel, dos vendedores e dos compradores, e vai ajudar à entabular um contrato justo e equilibrado, protegendo o interesse de ambas as partes e assegurando igualdades de direito em caso de rescisão ou descumprimento das cláusulas. O preço desta assessoria é normalmente inferior à comissão paga ao corretor e pode evitar muitas dores de cabeça ou até a perda do seu patrimônio.

Maiores informações
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 Asa Sul – Brasília (DF)
Fone: (61) 3345-2492 e 9994-0518
Site www.ibedec.org.br – E. mail: consumidor@ibedec.org.br

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