Anulada decisão do juiz Maurício Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/06/2012 04:51 AM
Exibições: 85

Inteiro teor da decisão do relator:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0307464-70.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Armando Menezes da Silva
Advogado : Ramon Costa de Almeida Magalhães (OAB: 22528/BA)
Advogado : Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB: 5839/BA)
Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA)
Agravado : Railda Rosado Silva
Agravado : Rita de Cassia da Silva
Agravado : Itamar Menezes da Silva
Agravado : Dupar Participações S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZOAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Não existem dúvidas de que o ato judicial que recebe apelação é decisão interlocutória que, portanto, desafia agravo, ainda que intitulado de "despacho". 2. Proferida sentença reconhecendo a decadência do direito alegado pelo autor antes mesmo de ser determinada a citação da parte ré, trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, estando o recurso interposto sujeito ao regime do art. 296 do CPC, devendo o apelo ser processado independentemente de contrarrazões. 3. O provimento monocrático de recurso, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC, exige a prévia intimação do Recorrido para que apresente contrarrazões, contudo, pelos mesmos motivos que justificam o processamento da apelação interposta contra sentença que indefere petição inicial independentemente de citação, autoriza-se, excepcionalmente, que assim proceda o Relator do agravo sem que seja facultada ao recorrido a oportunidade de contrapor-se. 4. Agravo a que se dá provimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armando Menezes da Silva contra decisão do Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, ao receber recurso de Apelação interposto pelo Agravante contra sentença que, liminarmente, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito alegado, determinou a citação dos réus para oferecimento de contrarrazões. Alega o Recorrente que o Juízo singular, ao reconhecer de ofício e antecipadamente a decadência, procedeu ao indeferimento da petição inicial nos termos do art. 295, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, assim, que o apelo apresentado deveria ser processado de acordo com o regime do art. 296 do mesmo diploma legal, que dispensa a citação do réu, determinando a imediata remessa dos autos no caso de não haver retratação. Defende que, "embora a sentença apelada não tenha consignado textualmente o indeferimento da inicial" (fl. 05), encerra hipótese do art. 295, inciso IV, do CPC "e não aquela a que se refere o art. 285-A do CPC" (fl. 05). Aduz, ainda, que o pronunciamento judicial hostilizado não se trata de simples despacho, "pois, prolatada em inobservância ao parágrafo único do art. 296, tem a potencialidade de causar efetivo prejuízo processual e econômico irreparável a Agravante" (fl. 04). Com base nesses argumentos, requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para "obstar a citação dos Réus e determinar a subida imediata do apelo para distribuição de julgamento". É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso ressaltar o conteúdo decisório do pronunciamento judicial recorrido (fl. 13), pois, em que pese ter sido intitulado de "despacho", trata-se de verdadeira decisão, especialmente porque enseja prejuízo aos interesses do Agravante. De fato, não existem dúvidas de que o ato judicial que recebe Recurso de Apelação é decisão interlocutória que, portanto, desafia Agravo. É o que se depreende do art. 522 do Código de Processo Civil; in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Em hipóteses estas, o disposto no art. 504 do CPC não impede o exame do Agravo, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, e não despacho de mero expediente, razão pela qual o disposto no art. 504 do CPC não impede o exame do agravo apresentado em face de tal decisão" (REsp 1286929/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, DJe 17/11/2011). Assim, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, bem como por tratar-se de decisão relativa a regra de processamento de apelo, conheço do Agravo e determino o seu processamento pela modalidade instrumental. Da análise dos autos, observa-se, claramente, que a sentença do Juízo singular que extinguiu prematuramente o feito circunscreve-se a situação de indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, inciso IV, do CPC. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 295. A petição inicial será indeferida: [...] IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5º); [...] Portanto, é evidente que tendo sido proferida sentença reconhecendo a decadência do direito alegado pelo Autor antes mesmo de ser determinada a citação da parte Ré, trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, estando o recurso interposto sujeito ao regime do art. 296 do CPC: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Como se observa, o referido dispositivo determina a remessa dos autos ao Tribunal independentemente do oferecimento de contrarrazões. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Caso o juiz não se retrate, mantendo a sentença, os autos serão enviados imediatamente ao tribunal ad quem para o julgamento da apelação. Não é mais necessária a citação do réu para contra-arrazoar o recurso. Este regime jurídico é diferente daquele estipulado para sentença de improcedência emn casos repetitivos, que prevê a citação do réu para acompanhar a apelação (CPC 285-A §2º)." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 564) Realmente, não se exige a citação da parte acionada para contrarrazoar o apelo porque "na hipótese de provimento do recurso, o processo retornará à origem, retomando seu curso normal, devendo o juiz determinar a citação do réu para que se aperfeiçoe a relação processual trilateral (autor-réu-juiz)" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 565). Na mesma linha, válidas são as palavras de Theotonio Negrão: "A eventual cassação da decisão de indeferimento da petição inicial não torna a matéria preclusa para o réu, que ainda não havia sido integrado à relação jurídica processual e não fica vinculado aos anteriores pronunciamentos judiciais. Esta é a interpretação que o STF deu ao § ún. do art. 296: não se procede à citação nem à intimação do réu para responder ao apelo, mas se autoriza que ele ulteriormente rediscuta aquela decisão (STF-RT 851/135: Pleno, AI 427.533-AgRg)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. ed. 42. São Paulo: 2010, p. 413) Sobre a matéria, exclusivamente de direito, já há posicionamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal; confira-se: INCONSTITUCIONALIDADE. Recurso. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar. Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso (AI 427533, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para Acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 02/08/2004, DJ 17-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02221-03 PP-00465 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 135-143) (grifos aditados) Ainda, precisamente no sentido defendido pelo Agravante, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94. 1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimento espontâneo do réu, as regras insertas no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código. 2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réu não é mais citado para acompanhar a apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear - autor/juiz. O réu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial. 3. Já para os casos de concessão de liminar inaudita altera pars, o prazo para recurso começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, da data de seu comparecimento. 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. Assim, estando os paradigmas embasados nas disposições do § 1º do art. 214 do CPC, enquanto o acórdão recorrido sustenta-se nas normas do art. 296 do mesmo código, inexiste coincidência de teses a autorizar o conhecimento do apelo. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 507.301/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 13/03/2007, DJ 17/04/2007, p. 286) (grifos aditados) RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ARTIGO 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94 - RECURSO NÃO PROVIDO. O parágrafo único do artigo 296 do estatuto processual civil, introduzido pela Lei n. 8.952/94, modificou o entendimento em relação à citação do réu para contestar a apelação interposta quando se tratar de indeferimento liminar da petição inicial. Deve prevalecer o entendimento segundo o qual não há obrigatoriedade de citação da parte contrária para contestar a apelação interposta contra decisão que indefere petição inicial. Recurso especial não provido. (REsp 524.069/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 02/10/2003, DJ 13/09/2004, p. 207) (grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 602.885/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 664) (grifos aditados) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA AINDA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. - O exercício do contraditório foi simplesmente diferido, pois a decisão agravada garantiu ao agravante o exercício pleno da defesa ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Aplicação do art. 296, parágrafo único, do CPC. - A sucessão de instituição financeira por autarquia estadual não é suficiente para determinar a competência de uma das Turmas da Primeira Seção. Relação jurídica litigiosa que diz respeito à aplicação do índice correto de correção monetária dos depósitos efetuados em caderneta de poupança. Contratos de depósito bancário regidos pelas normas do direito privado. Art. 9º, 9º, § 2º, II, VIII e XII, do RISTJ. - Autarquia estadual que exerce atividade econômica deve se sujeitar ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado. Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1069312/MG, Rel. Min. Nacy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2010, DJe 22/06/2010) (grifos aditados) Constatando-se que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, justifica-se o provimento monocrático do Recurso, conforme dicção do §1º-A do art. 557 do Código de Ritos: Art. 557. [] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. [] (grifos aditados) Registre-se que, de acordo com a melhor doutrina e precedentes das Cortes Superiores e Estaduais, para que o Relator dê provimento monocraticamente a qualquer recurso com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC, é imprescindível a intimação do Recorrido para que apresente contrarrazões. É este o posicionamento desta Relatoria, contudo, em casos como o dos autos, a adoção de tal medida revela-se despropositada e incoerente. Vejamos. O presente Agravo visa reformar decisão que determinou a citação da parte demandada para contrarrazoar Apelação interposta contra sentença de indeferimento da exordial. Vale dizer, o provimento final almejado com esta irresignação irá garantir o processamento de apelo protocolado na origem sem que haja a necessidade de angularização da relação processual. A toda evidência, não há qualquer sentido em garantir o processamento da Apelação sem a prévia citação dos Acionados, mas exigir-se a prática de tal ato citatório para que eles respondam a este Agravo. Desse modo, entendendo-se pelo provimento do Agravo de Instrumento em casos tais, é ilógico condicionar o seu julgamento final à oportunização do contraditório. Destarte, pelas mesmas razões acima expostas, que corroboram com o entendimento de que a Apelação interposta contra sentença que indefere petição inicial deve ser processada e julgada sem que haja manifestação dos Apelados - nos termos do parágrafo único do art. 296 -, autoriza-se, excepcionalmente, o provimento monocrático deste Agravo sem que seja facultada ao Recorrido a oportunidade de contrapor-se. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo para reformar a decisão hostilizada, determinando que seja devidamente processada a Apelação independentemente da citação dos Acionados, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC. Dê-se ciência do conteúdo deste decisum ao Juízo da causa e, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa dos autos à 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Fonte: DJE TJBA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: