1ª Turma do Supremo mantém prisão de integrante do PCC

Publicado por: redação
06/06/2012 05:38 AM
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável pedido apresentado no Habeas Corpus (HC) 110625 em favor de Idarides Pereira Rosa, apontado como integrante da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime fechado por crime de associação para o tráfico de drogas, ele pretendia revogar o decreto de sua prisão preventiva.

Conforme os autos, a defesa alegava excesso de prazo e ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, efetuada em 25 de janeiro de 2010.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado prejudicado, tendo em vista a superveniência de sentença penal condenatória.

O ministro lembrou que Idarides Rosa esteve preso, sem culpa formada, por mais de dois anos, configurando excesso de prazo. Para ele, “conflita com a ordem natural das coisas a ótica segundo a qual diante da prolação de decisão condenatória não cabe mais averiguar o excesso”. Dessa forma, o relator votou no sentido de deferir o HC para afastar o decreto de prisão preventiva, mas foi vencido na votação.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente da ministra Rosa Weber, pelo não conhecimento [inviabilidade] do HC. Segundo a ministra, como o habeas questiona decisão monocrática de indeferimento de liminar no STJ, aplica-se ao caso a Súmula 691 do STF. Com base em precedentes da Corte, ela ressaltou que a superveniência de sentença penal condenatória com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, fato que também prejudica o pedido apresentado pelos advogados.

“A pertinência do paciente a grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de drogas – constante da sentença condenatória e na hipótese de superar a Súmula 691 –, a mim afigura-se como fundamento suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez presente o risco de reiteração criminosa e, por conseguinte, o risco à ordem pública”, entendeu a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

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