Decisão do TJPE em HC impetrada pela DPPE firma jurisprudência

Publicado por: redação
12/06/2012 08:43 AM
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RECIFE - Habeas Corpus em favor de SAMUEL DAVISON DA SILVA SANTOS de Cupira (PE) impetrado pelo Defensor Público Clodoaldo Batista, da DPPE,  começa a firmar jurisprudência no sentido de que a simples homologação da prisão em flagrante não é suficiente para manter o flagranciado em cárcere. "Era o que vínhamos defendendo desde o advento da Lei 1240312, e que muitos juízes resolveram interpretar diferentemente o conteúdo fo art. 310, do CPP,  mas o debate é próprio da democracia, e muita vezes temos que provocar as instâncias superiores, para entendermos melhor o sentido e o alcance da norma" apontou o defensor público.


Inteiro teor da decisão:

Publicação: 1.

Data de Publicação: 11/06/2012
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
ACÓRDÃOS CRIMINAIS. 2ª CÂMARA CRIMINAL
Página: 00055
Relacao No 2012 08846 de Publicacao (Analitica)

003. 0005659-25.2012.8.17.0000 Habeas Corpus (0270170-2) Comarca : Cupira Vara : Vara Unica Impetrante : CLODOALDO BATISTA DE SOUSA - Defensor Publico Paciente : SAMUEL DAVISON DA SILVA SANTOS AutoridCoatora : Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Cupira Procurador : Dr. Jose Correia de Araujo Orgao Julgador : 2ª Camara Criminal Relator : Des. Mauro Alencar De Barros Julgado em : 23/05/2012 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATORIO 157, §2º, INCISOS I E II DO CODIGO PENAL. FLAGRANTE DELITO. AUSENCIA DE CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. DECISAO UNANIME. 1. Analisando os autos, verifica-se que a autoridade dita coatora, ao receber a comunicacao da prisao do paciente, limitou-se a homologar o flagrante, sem decretar a prisao preventiva ou impor outra medida cautelar diversa da prisao. 2. Apos a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 2011, a conversao da prisao em flagrante pelas medidas descritas no art. 310 nao se trata de medida discricionaria do Magistrado, mas sim vinculada, devendo, no entanto, a sua decisao ser motivada, principalmente no caso de conversao de prisao em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP. 3. Ordem concedida. Decisao por unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 270170-2 da Comarca de Cupira, em que figuram como impetrante Clodoaldo Batista de Souza e como paciente Samuel Davison da Silva Santos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatorio e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, 23 de maio de 2012. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

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