O critério do QI

Publicado por: redação
21/06/2012 12:36 AM
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Luiz Holanda

A vacância de cargo de desembargador dos tribunais de justiça é preenchida por juiz de carreira mediante promoção - por critério de merecimento ou de antiguidade-, apurado conforme o disposto na Constituição Federal, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resoluções dos próprios tribunais e seus respectivos regimentos internos.

Na maioria dos casos, o processo de seleção à vaga, por merecimento, é feita através da constituição de uma lista tríplice, cabendo ao presidente do tribunal, a seu exclusivo critério e sem contestação, escolher um nome de sua preferência. Esse procedimento, que alguns tribunais insistem em continuar, durou até o advento da Emenda Constitucional 45, que substituiu o critério subjetivo do “quem indica” pelo critério objetivo do mérito, avaliado segundo a competência e a produtividade do postulante.

De acordo com o estabelecido no artigo 93 e suas respectivas alíneas, da Constituição Federal, os princípios norteadores para a aferição do merecimento exigem análise e avaliação do desempenho de cada candidato pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, além da frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Em outras palavras, a Constituição, a partir da emenda que reformou, em parte, o Judiciário proibiu a avaliação da progressão na carreira do juiz pautada exclusivamente pelos critérios de favorecimento pessoal. O processo de escolha, agora, exige que o exame dos critérios - públicos e objetivos-, seja fundamentado e juridicamente sustentável, conforme se depreende do art. 93, X, de nossa Carta Magna.

Meras referências elogiosas e genéricas direcionadas a um candidato da preferência de um presidente (ou do próprio colegiado), não satisfazem o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas. Isso significa que o processo de escolha por simpatia pessoal, laços familiares ou pelo critério de quem indica vicia o ato pela subjetividade (sem fundamentação), tornando a decisão inválida.

Considerando que critério é mérito e mérito não é QI, o juiz Baltazar Miranda Saraiva - sob todos os aspectos merecedor de uma promoção por merecimento-, adentrou com um Procedimento de Controle Administrativo-PCA perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na tentativa de que aquela corte imponha ao Tribunal da Bahia o cumprimento das regras estabelecidas na Constituição Federal, nas leis e resoluções do próprio CNJ, em vez de escolher magistrados com uma “produtividade acima da média de sentenças e abaixo da média de audiências”. Sem a análise objetiva do desempenho do juiz a escolha fica viciada, pois não leva em conta os pontos de cada candidato para a formação da lista tríplice.

A não observância dessas regras vicia a escolha, pois a instituição de critérios subjetivos anula o processo de aferição, já que foi preterida a análise da produtividade e da competência de cada magistrado, tornando a nomeação arbitrária e injusta.

O descumprimento das regras legais e constitucionais de aferição do juiz candidato torna o ato administrativo de escolha nulo, face a inobservância da interpretação que atinge os objetivos da regulamentação expedida pelo CNJ – que exige seja o candidato escolhido pelo critério objetivo de avaliação. Em outras palavras, isso significa a necessidade de se tornar pública a totalização final da pontuação que cada candidato recebeu dos membros do tribunal.

O Tribunal de justiça da Bahia, sob a responsabilidade diretiva do seu atual presidente, Mário Alberto Simões Hirs - um digno desembargador-, não pode descumprir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. As indicações feitas por critérios subjetivos e pessoais devem ser anuladas, pois, do contrário, os riscos dos danos ocasionados serão de difíceis ou nenhuma reparação, pois a posse dos indicados por esses critérios viciados torna efetivo o processo de escolha.

Voltaire dizia “Se prestares um favor a alguém será seu superior; se dele receber um favor, seu inferior; se não precisares dele em nada, seu amigo. E Alemán ensinava que o sangue herda-se, enquanto o vício se apega. Nós somos apegados ao vício do apadrinhamento, preterindo os mais dignos e os mais capazes porque não têm amizade, nem parentesco, nem valia; ou seja, jamais chegam onde merecem porque não têm QI.

Fonte: Publicado na Tribuna da Bahia em 19/06/2012. Luiz Holanda é professor de Ética e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UCSAL.

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