TJBA anula decisão de primeiro grau e determina internação de paciente

Publicado por: redação
04/07/2012 03:53 AM
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SALVADOR ( 04/07) Trata-se de Agravo de Intrumento interposto oela Belª. Aline Souza dos Passos em favor de Solemar Cirillo Diniz, Inconformada com a decisão proferida pelo juíz da 15ª Vara Cível de Salvador, que postergou a análise do pedido liminar para seu internamento em clinica de obesidade, Solemar Cirillo Diniz interpôs este instrumento, sustentando, em síntese, a urgência da medida buscada, diante de sua saúde fragilizada.

O Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embasado em vigorosa corrente doutrinária afirma que: "A decisão vergastada posterga a análise da liminar para após o contraditório, não concedendo a cobertura para internação e tratamento para perda de peso, mesmo diante da urgência e robustez da recomendação médica, diante de suas condições físicas. Importa dizer que os relatórios e exames médicos acostados aos autos demonstram a ocorrência de doenças outras vinculadas à obesidade, que estão colocando a vida da agravante em risco, na medida em que apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, hipotireoidismo, além da depressão. Desse quadro é que resulta a urgência ora reconhecida, isto é, além da obesidade em si, há suas conseqüências atuais, pondo em risco a vida da recorrente, segundo atestado nos autos. Ato contínuo, sabe-se que a agravante não se internará por mera questão estética, mas para diminuir peso o mais rápido possível, a fim de evitar danos irreparáveis à sua saúde. No mais, não vislumbro, na concessão da medida, a irreversibilidade da decisão, tendo em vista que no caso de improcedência da ação, poderá a agravada reaver os respectivos valores expendidos. Logo, pelo contexto fático e probatório constante destes autos, não se justifica plausível postergar a análise da liminar para após o contraditório. Vale ressaltar, ainda, que desse modo se protege bem maior, em última análise a própria vida da parte, possibilitando-se, de outra banda, que durante o trâmite da ação ordinária se discuta, de maneira mais ampla, as questões controversas, para que, então, seja determinado, de forma definitiva, a quem efetivamente cabe o pagamento das despesas com a internação indicada. As circunstâncias fáticas acima mencionadas, conduzem à conclusão de que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato. Dessa forma, a realização do tratamento mostra-se necessário para que agravante restabeleça o seu estado de saúde e retome a sua jornada normal de vida, realizando suas atividades cotidianas, com a urgência demonstrada. Ademais, há notícia nos autos de que a recorrente tem mais de 53 anos de idade, não sendo prudente, ante a sua fragilidade, postergar a análise da liminar e submetê-la a risco de vida apenas e tão somente em prestígio aos interesses e supostos direitos da agravada que, a princípio, pelo menos até o desate final da lide, hão de ceder espaço a valor jurídico de maior quilate, que é a vida do enfermo, sob pena de restar configurado o dano inverso, mormente porque a medida antecipatória recorrida é dotada de reversibilidade. Sendo assim, sem embargo de, depois de aprofundada análise do mérito recursal, se chegar a conclusão diversa, entendo ser necessária a cassação da decisão farpeada".

DL/MN

Inteiro teor da decisão do relator:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0308494-43.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Solemar Cirillo Diniz
Advogado : Aline Souza dos Passos (OAB: 31198/BA)
Agravado : Sul América Companhia de Seguro Saúde
Inconformada com a decisão proferida pela Magistrada da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que postergou a análise do pedido liminar para seu internamento em clinica de obesidade, Solemar Cirillo Diniz interpôs este instrumento, sustentando, em síntese, a urgência da medida buscada, diante de sua saúde fragilizada. Requer a antecipação da tutela visando o seu imediato internamento, com posterior provimento do recurso. É o relatório. Após análise superficial dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que assiste razão em parte à agravante, tendo em vista que a mesma apresenta quadro de obesidade mórbida, necessitando submeter-se a tratamento intensivo para perda de peso. Devido ao grau avançado dessa obesidade, necessita a recorrente, o quanto antes, ser internada em uma clínica especializada, com equipe médica multidisciplinar, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação que a demora procedimento poderá causar-lhe, em razão das doenças decorrentes da enfermidade. Vale, ainda, salientar que, de acordo as normas do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, razão pela qual não há de se exigir do mesmo que se submeta às condições impostas pela operadora do plano, notadamente quando tais condições restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto, no caso, a saúde, quiçá a própria vida da consumidora. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECUSA NA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMACHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 56 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III, ASSOCIADAS A OUTRAS COMORBIDADES IMPORTANTES COMO: HIPERTENSÃO ARTERIAL,DISLIPIDEMIA MISTA E APNÉIA DO SONO, COM RISCOS DE UM ACIDENTE CORONARIANO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU AO APELADO O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (FL. 56), A FIM DE QUE SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA EMAGRECIMENTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. A ABUSIVIDADE DACLÁUSULA DO CONTRATO QUE EXCLUIU DA COBERTURA O TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO SE REVELA NO FATO DE NÃO OFERECER QUALQUER POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESSA ORDEM ENTRE OS SEUS CREDENCIADOS, EMBORA A OBESIDADE HOJE SEJA UMA CAUSA DE ENORME PREOCUPAÇÃO DA CLASSE MÉDICA E DO ESTADO. ASSIM, SE PROPONDO A AGRAVADA A GARANTIR A ASSISTÊNCIA MÉDICA, DEVERIA COBRIR ESTE TIPO DE TRATAMENTO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA. NESTE QUADRO, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADA SOBRE A QUESTÃO EM EXAME, SE TORNA EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS A AMPARAR O PLEITO DA AGRAVANTE, E O PERICULUM IN MORA, POR SEU TURNO, SE REVELA NA NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE PELA AGRAVADA, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DIANTE DO EXPOSTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE A DECISÃO HOSTILIZADA DEVE SER REFORMADA PARA DETERMINAR A AGRAVADA QUE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO. AGRAVO PROVIDO. (Número do Processo: 32091-0/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES. Data do Julgamento: 13/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO, A AUTORA É PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA HÁ MUITOS ANOS, SOFRE DE APNÉIA DO SONO E APRESENTA GRANDE RISCO DE LESÃO DEGENERATIVA ARTICULAR PRECOCE DEVIDO À EXCESSO DE PESO, NÃO TENDO APRESENTADO RESPOSTA SATISFATÓRIA AO TRATAMENTO CONSERVADOR. PREENCHENDO, PORTANTO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PRETENDIDA CIRURGIA BARIÁTRICA, QUE LHE FOI INDICADA POR DIVERSOS ESPECIALISTAS. A DECISÃO RECORRIDA, QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE, FORA DEVIDAMENTE RESPALDADA TANTO NA FUMAÇA DO BOM DIREITO, EIS QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ TAL COBERTURA, QUANTO NO PERIGO DA DEMORA, CONSUBSTANCIADO NA EMERGENCIALIDADE DA MEDIDA PARA A AGRAVADA, QUE PODERÁ TER A SAÚDE AINDA MAIS COMPROMETIDA CASO PRECISE AGUARDAR ATÉ A RESOLUÇÃO FINAL DO LITÍGIO PARA SE SUBMETER AO TRATAMENTO. (Número do Processo: 15846-3/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 09/03/2010). Tem-se que neste momento processual, a simples existência de prova da necessidade da internação, é motivo suficiente para a concessão da medida, sob pena de, não realizado o procedimento, ocorrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante. Ademais, deve-se destacar entendimento jurisprudencial dominante no sentido de reconhecer a obrigação do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir o tratamento e os serviços de SPA em prol do segurado ou associado, quando indicados pelo seu médico assistente, a fim de resguardar os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e à dignidade. O relatório médico, subscrito pela Dra. Danusia Rocha, informa que a paciente "fez várias tentativas de emagrecimento com dietas sem sucesso" e que "Considerando o agravamento de patologias relacionadas ao excesso de peso, torna-se imprescindível a perda de peso, com acompanhamento de equipe multidisciplinar para tratamento da obesidade e co-morbidades associados. Encaminho, portanto, para internamento urgente em clinica especializada de Obesidade com equipe multidisciplinar para perda ponderal intensiva, incluindo procedimentos fisioterápicos dermato-funcionais, se necessário por um período de 180 dias de internamento.", fls. 30. A decisão vergastada posterga a análise da liminar para após o contraditório, não concedendo a cobertura para internação e tratamento para perda de peso, mesmo diante da urgência e robustez da recomendação médica, diante de suas condições físicas. Importa dizer que os relatórios e exames médicos acostados aos autos demonstram a ocorrência de doenças outras vinculadas à obesidade, que estão colocando a vida da agravante em risco, na medida em que apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, hipotireoidismo, além da depressão. Desse quadro é que resulta a urgência ora reconhecida, isto é, além da obesidade em si, há suas conseqüências atuais, pondo em risco a vida da recorrente, segundo atestado nos autos. Ato contínuo, sabe-se que a agravante não se internará por mera questão estética, mas para diminuir peso o mais rápido possível, a fim de evitar danos irreparáveis à sua saúde. No mais, não vislumbro, na concessão da medida, a irreversibilidade da decisão, tendo em vista que no caso de improcedência da ação, poderá a agravada reaver os respectivos valores expendidos. Logo, pelo contexto fático e probatório constante destes autos, não se justifica plausível postergar a análise da liminar para após o contraditório. Vale ressaltar, ainda, que desse modo se protege bem maior, em última análise a própria vida da parte, possibilitando-se, de outra banda, que durante o trâmite da ação ordinária se discuta, de maneira mais ampla, as questões controversas, para que, então, seja determinado, de forma definitiva, a quem efetivamente cabe o pagamento das despesas com a internação indicada. As circunstâncias fáticas acima mencionadas, conduzem à conclusão de que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato. Dessa forma, a realização do tratamento mostra-se necessário para que agravante restabeleça o seu estado de saúde e retome a sua jornada normal de vida, realizando suas atividades cotidianas, com a urgência demonstrada. Ademais, há notícia nos autos de que a recorrente tem mais de 53 anos de idade, não sendo prudente, ante a sua fragilidade, postergar a análise da liminar e submetê-la a risco de vida apenas e tão somente em prestígio aos interesses e supostos direitos da agravada que, a princípio, pelo menos até o desate final da lide, hão de ceder espaço a valor jurídico de maior quilate, que é a vida do enfermo, sob pena de restar configurado o dano inverso, mormente porque a medida antecipatória recorrida é dotada de reversibilidade. Sendo assim, sem embargo de, depois de aprofundada análise do mérito recursal, se chegar a conclusão diversa, entendo ser necessária a cassação da decisão farpeada. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DO EFEITO RECURSAL, determinando a imediata internação da agravante, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), determinado pela médica responsável, na Clinica de Obesidade Ltda., arcando a agravada com todos os procedimentos necessários, complementares e indicados como indispensáveis ao tratamento, bem como a submissão periódica do tratamento por 2 (dois) dias por mês, após a alta, para controle e manutenção do peso perdido, tudo conforme os relatórios médicos e como solicitado no presente agravo. Diante da urgência da medida, caso não haja o fiel cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das respectivas sanções penais. Notifique-se com URGÊNCIA a Juíza da causa, para que tome ciência da presente decisão e preste as informações de estilo, procedendo-se, simultaneamente, a intimação pessoal da parte agravada, levando em consideração a inexistência de advogados cadastrados nos autos, para que cumpra o quanto disposto e, no prazo legal, querendo, apresente sua resposta, conforme determina o inciso III do art. 527 do CPC. Findo os prazos, com ou sem manifestação da citada autoridade e/ou da parte agravada, retornem os autos para apreciação.

Salvador, 3 de julho de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA

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