Desprovida decisão do juíz Mauricio Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 11:00 PM
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Inteiro tero da decisão do relator Des. José Cícero Landin Neto:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto

0304104-30.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Debora Santana Santos
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Agravado : Banco Prosper S/A
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por DÉBORA SANTANA SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0092970-21.2011.805.0001, movida pela agravante em face do BANCO PROSPER S/A, ora agravado, decidiu: "Em face do exposto, com fulcro no inciso I do art. 273 do CPC, quanto ao primeiro contrato firmado e reconhecido pela autora"DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade do pagamento das prestações, a cargo do autor, nos exatos termos em que foram contratadas, a serem mensalmente depositadas através de guia cartorária, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Quanto ao segundo contrato, o qual não é reconhecido pela autora, que alega ter sido firmado com a falsificação de sua assinatura, reservo-me para apreciar a tutela antecipada referente ao mesmo após a manifestação da parte ré. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50". O agravante interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo da antecipação da tutela recursal, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, em face da verossimilhança de suas alegações, pugnando, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Quanto ao pedido de depósito judicial, temos que nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. Provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 - fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935-22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse do consumidor/devedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se considerarmos que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. Na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Acerca do requerimento de suspensão dos descontos em folha de pagamento deve haver o deferimento. Observa-se da cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, constante às fls. 27/29 que: 2. O valor das prestações a serem pagas pelo EMITENTE dar-se-á por intermédio do EMPREGADOR/FONTE PAGADORA para descontar de seu salário e demais verbas trabalhistas, em especial as rescisórias, quaisquer valores devidos aos BANCO, nos termos das cláusulas 684 e 685 do Código civil Brasileiro. () 3. O EMPREGADOR/FONTE PAGADORA descontará do EMITENTE o valor referente à primeira parcela no mês descrito no item 4 do preâmbulo, no quadro "Mês de desconto da primeira parcela" e as demais nos meses subsequentes. Caso a parcela não venha a ser descontada e não ocorrendo o repasse pelo EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, o EMITENTE ficará obrigado a quitar a parcela junto ao BANCO. 4. O EMPREGADOR/FONTE PAGADORA repassará ao BANCO a parcela descontada até a data prevista no item 4 do preâmbulo, no quadro "Vencimento da primeira parcela" e as demais nos meses subsequentes até o vencimento da última parcela. Desta forma, resta claro que o contrato em debate, do qual se busca revisão, é de empréstimo cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento, pelo que, em razão da determinação de depósito judicial dos valores contratualmente avençados, faz-se necessária a suspensão dos descontos do contracheque da agravada, para evitar que haja pagamento em duplicidade. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO, DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. - Deferimento antecipatório das tutelas condicionado, cumulativamente: a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. - Condições para a antecipação das tutelas existentes, no caso concreto. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. Por se tratar o pagamento de ato voluntário, a permissão de desconto em conta corrente constitui liberalidade da devedora, podendo ser revogada a qualquer momento. É abusiva a imposição de autorização de lançamento de débitos em conta corrente de recebimento de salários ou em folha de pagamento de salário, pela sua natureza alimentar. Suspensão da eficácia da referida imposição, até o julgamento definitivo da ação revisional de origem. MULTA. - É cabível a cominação da multa por descumprimento de decisão judicial antecipatória de tutela, tanto por ser de aplicação apenas condicional como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme o art. 461 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR". (Agravo de Instrumento Nº 70048545727, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 09/05/2012); "Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária de revisão contratual. Tutelas antecipadas. Descabimento da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Manutenção de posse do veículo pelo financiado. Cabimento. Condicionamento. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Descontos em folha de pagamento. Suspensão. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. Fixação. Recurso, de plano, parcialmente provido". (Agravo de Instrumento Nº 70048692081, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 07/05/2012); Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento apenas para determinar, em razão do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratualmente avençados, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, das parcelas referentes ao contrato de empréstimo firmado e reconhecido pela agravante, em razão da determinação de depósito judicial dos valores contratualmente avençados. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 21 de maio de 2012. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator

Salvador, 22 de maio de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA