Desprovida decisão da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0305716-03.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Maridalva Menezes Mascarenhas
Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Agravado : Banco Abn / Real
DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0305716-03.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Maridalva Menezes MascarenhasAdvogado: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)Agravado: Banco Abn / Real Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito nº 0104171-10.2011.8.05.0001, ajuizada naquele juízo em desfavor do BANCO ABN/REAL, ora Recorrente. A aludida decisão, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizantes, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela Agravada, MARIDALVA MENEZES MASCARENHAS, autora da revisional em epígrafe. Ab initio postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Relata que o objeto do feito de origem é a revisão das prestações derivadas de empréstimo contraído junto ao Agravado, cobradas em valor excessivo - do que, segundo alega, pagou mais do que o efetivamente devido -, tendo requerido, naquela instância, a retirada de seu nome de cadastros restritivos. O Juízo a quo, no entanto, considerando que não foram juntados documentos comprobatórios de tal inserção, indeferiu o pedido, sendo esta a decisão impugnada. Colacionando vasta jurisprudência em respaldo do que alega, reclama a Agravante a concessão de efeito ativo, de modo a compelir o Réu/Agravado que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou de que leve a protesto algum título vinculado ao negócio jurídico em comento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), provendo-se o Agravo ao final. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria na negativa de seguimento da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo à análise de mérito, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, que o benefício já foi deferido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (decisão reproduzida à fl.42). A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos em contrato de empréstimo celebrado com o Agravado, ajuizou a ora Recorrente ação desse tipo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, alegando, ainda, que sofreria sérios prejuízos caso seu nome permanecesse inserido no cadastro de inadimplentes ou submetido a protesto cartorário. O pedido desacolhido em primeiro grau, na verdade, encontra abrigo em entendimento já pacificado nesta Câmara, no que se refere à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, consoante jurisprudência consolidada também no STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). A mesma lógica se aplica à proibição de que sejam protestados títulos garantidores do débito em discussão. O risco de lesão de difícil reversibilidade, em tal contexto, é manifesto, uma vez que a negativação do nome da autora compromete suas operações a crédito, bem assim a existência de protesto público, interferindo com sua credibilidade e imagem no corpo social. Parte inferior do formulário Ex positis, identificando a presença dos requisitos estampados no art.527, incisos II e III, do CPC, DEFIRO O EFEITO ATIVO vindicado. Dê-se ciência desta decisão à MM. a quo para o pronto cumprimento, bem como, sejam-lhe requisitadas as informações, que deverão ser prestadas no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC). Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de maio de 2012. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 21 de maio de 2012

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA