Conheça seus direitos sobre garantias de produtos e serviços

Publicado por: redação
11/07/2012 10:30 PM
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Por Dra. Gisele Friso Gaspar, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico

Nem todos os consumidores sabem, mas a lei obriga fornecedores a garantir os produtos e serviços que colocam no mercado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para produtos e serviços duráveis (como eletrodomésticos ou serviço de pintura), a garantia é de 90 dias (lembrando que três meses não é a mesma coisa que 90 dias!); para produtos e serviços não duráveis (como alimentos ou penteados de cabelo), o prazo estabelecido é de 30 dias.

A lei estabelece que o consumidor, dentro deste prazo, poderá reclamar sobre vícios apresentados por produtos e serviços. Vícios são aqueles problemas que um produto ou serviço pode apresentar, em relação à qualidade ou à quantidade. Um bom exemplo seria um televisor que não apresenta imagem ou uma impressora que imprime imagens distorcidas.

O prazo é contado da data do recebimento do produto ou do término do serviço. Passado esse prazo, o consumidor, via de regra, não mais poderá reclamar a respeito de vícios aparentes. Entretanto, se o vício for oculto, ou seja, de difícil constatação (como no caso de um problema de fabricação dentro do motor de uma geladeira que vem a se apresentar meses após a compra), o prazo começa a ser contado a partir da apresentação do problema.

Entretanto, é muito comum em nosso país a chamada “garantia contratual”. Trata-se de uma garantia concedida pelo fornecedor do produto ou do serviço e que nada tem a ver com a garantia legal. A lei também é clara no sentido de que a garantia legal não exclui a contratual, ou seja, ambas devem ser somadas. Assim, se um fornecedor concede garantia de um ano para seus produtos (duráveis), o consumidor terá 90 dias de garantia legal somados a um ano de garantia contratual. Porém, cuidado: se o fornecedor estabelecer que o prazo de garantia contratual incluir a legal, ou seja, que ambos começam a correr ao mesmo tempo, e isso estiver claro para o consumidor, o entendimento é de que o prazo será de um ano, sendo que os primeiros 90 dias perfazem a garantia legal.

O consumidor também deve prestar muita atenção sobre as exclusões da garantia contratual. A garantia legal não admite nenhuma exclusão, sendo total e irrestrita. Porém a garantia contratual permite, visto que é uma liberalidade do fornecedor e deve ser encarada como um contrato. Porém, as exclusões, como em qualquer contrato, devem estar em destaque, de forma que o consumidor as identifique facilmente, sob pena de serem interpretadas como não escritas. Vale aqui fazer essa ressalva aos fornecedores, que devem estabelecer cláusulas claras e regras de fácil entendimento, para que não sejam obrigados a arcar com prejuízos pelos quais não estavam dispostos, por conta de um contrato mal formulado.

Outro ponto interessante é a questão da garantia estendida. Muito em moda ultimamente, a garantia estendida tem por objetivo, como o próprio nome já diz, estender o prazo de garantia do produto. Normalmente, a garantia estendida varia de um a três anos após o prazo da garantia contratual concedida pelo fabricante do produto. Entretanto, aquilo que leva o nome de “garantia”, muitas vezes nada mais é do que um seguro, com coberturas determinadas, que nem sempre são as mesmas contempladas pelo fabricante. É importante que o consumidor esteja atento à cobertura dessa garantia, além de se informar sobre as exclusões, pois pode ser pego de surpresa no momento em que mais precisa, descobrindo que o que ele adquiriu não lhe serviria.

Cabe ao fornecedor informar o consumidor sobre todos os termos e, principalmente, sobre as exclusões. Muitos consumidores, após descobrirem a real cobertura da garantia estendida, constatam que não vale a pena. Em muitos casos, entretanto, a garantia estendida é a salvação para aquele equipamento que estaria condenado, ou ao menos que levaria um bom dinheiro para ser consertado.

A dica é a de sempre: o consumidor deve estar atento, questionar, informar-se e não optar pela garantia estendida por impulso. Se o vendedor disser que a garantia estendida que ele está vendendo dá as mesmas coberturas que a garantia do fabricante, além de verificar quais são as coberturas do fabricante, o consumidor deve exigir por escrito esse compromisso. Assim poderá cobrar do fornecedor o que lhe foi prometido. Fique atento!

Sobre a G.Friso Consultoria Jurídica

A G.Friso Consultoria Jurídica é especializada nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, oferecendo suporte e soluções a pessoas físicas e jurídicas. À frente da Consultoria está a Dra. Gisele Friso Gaspar, advogada especializada em Direito do Consumidor. É professora convidada da ESA - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em 2007, lançou o livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado", obra que comenta todos os artigos do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudências correlatas, além de conter peças práticas e legislação extravagante. Já em 2008, lançou o Livro "Exame de Ordem e Concursos Públicos", em co-autoria. A advogada é também Coordenadora da Comissão de Direito do Consumidor da OAB de Santo Amaro e membro da Comissão do Advogado Professor da OAB Central.

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