TJBA reforma decisão do juíz Paulo Henrique Barreto Albiani Alves da 28ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/07/2012 11:55 PM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0307720-13.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Agravado : José Otávio Florencio de Almeida
Não se conformando com a decisão do Doutor Juiz da 28ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que, nos autos de número 0313756-68.2012.8.05.0001, antecipou a tutela e determinou o depósito judicial das prestações no valor pelo agravado estabelecido, obstou o lançamento do nome deste nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00, BV Financeira S/A. interpôs este agravo de instrumento, sustentando em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimos firmados com o recorrido e da forma de liquidação parcelada do mesmo. Atacou a decisão censurada, afirmando que o receio de dano milita em seu favor, pois o depósito autorizado pode frustrar o recebimento do seu crédito, levantando-se contra a proibição de inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito e contra o valor da multa fixada. Postulou o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e seu posterior provimento. A decisão hostilizada autorizou o depósito judicial de prestações no valor mensal tido como devido pelo agravado, obstando o lançamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, baseando-se nos argumentos lançados na vestibular da ação principal, levantando-se, como dito, o agravante contra o citado ato, postulando a sua reforma. Os pressupostos da plausibilidade do fundamento recursal e do receio de dano com a demora do processo encontram-se satisfatoriamente demonstrados neste instrumento. O primeiro ressai do negócio firmado pelos litigantes, como confirmado na ação revisional, por meio do qual obrigou-se a liquidar os seus débitos mediante o pagamento de prestações mensais estabelecidas no contrato. Já o receio de dano decorre da autorização dos depósitos das prestações em valor inferior ao contratado, pois o recorrente, com tal postura, terá ameaçado o seu direito de receber o valor do empréstimo integralmente, caso logre êxito na demanda revisional, sendo certo que em hipótese contrária disporá o julgador de primeiro grau dos meios para a efetivação de seu comando sentencial. Em decisão do Eminente Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, publicada nas fls. 44/45, do caderno 1, do DPJ, S. Exa. mostrou o entendimento prevalecente neste Egrégio Tribunal, no sentido de que a exclusão ou a proibição de negativação do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, condiciona-se ao depósito judicial das prestações, no valor contratado. A jurisprudência do STJ posiciona-se nesse sentido, como mostra o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. AGRAVO IMPROVIDO. Em relação ao desconto em folha de pagamento, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte (REsp 728.563/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 8.6.05) consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". No caso em apreço, tendo o acórdão reconhecido a existência de cláusula autorizando o desconto em folha, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da agravante, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvidoh. (AgRg nos EDcl no REsp 828.804/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1). A jurisprudência do STJ, também, é no sentido de considerar a ação revisional um instrumento hábil para a descaracterização da mora e para exclusão do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito, mantendo-o na posse do bem, mediante, como demonstrado, o depósito do valor contratado. Desse modo, quanto a esse último aspecto, a decisão do Magistrado a quo merece confirmação, vez que a jurisprudência entende ser proibida a divulgação do nome do consumidor nos bancos de dados protetores do crédito, enquanto em discussão o débito decorrente do contrato que está sendo revisado. Nesse sentido, os seguintes julgados: SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO, PELO DISSÍDIO, E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR. (STJ - REC. ESP. 188390/SC. REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4A. TURMA). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME SPC/SERASA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Possível, em ação revisional de contrato, a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sempre que demonstrada a existência dos pressupostos para tanto, até porque, na hipótese dos autos, o juízo de base condicionou a eficácia da liminar ao cumprimento das obrigações futuras pelo autor, o que não implica descaracterização da mora deste. II. Agravo desprovido. (TJMA - Processo: AI 135762009 MA. Relator(a): ANTÔNIO GUERREIRO. JÚNIOR. Julgamento: 07/08/2009). Quanto a multa, tem-se que tal expediente apresenta-se como meio de alcançar o efeito visado pela obrigação de fazer, a teor do artigo 287 do C.P.C., servindo para evitar possível resistência ao cumprimento do quanto imposto. Contudo, mesmo sendo medida meramente intimidativa, faz-se necessário observar os parâmetros razoáveis para sua quantificação. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (STJ. REsp 79349/RN. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 337. RDDP vol. 47 p. 141). Apresentando-se elevada a multa diária arbitrada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabível, portanto, sua redução, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, por encontrar-se a pretensão recursal alicerçada em predominante jurisprudência do Egrégio STJ, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão hostilizada, determinando que o agravado promova o depósito das prestações vencidas e vincendas de acordo com os valores estabelecidos no contrato, ficando o recorrente impedido de lançar o nome daquele nos cadastros de proteção ao credito, sob pena do pagamento de multa diária no valor de 1% de cada prestação contratada. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de junho de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA

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