Cliente será indenizado após sofrer cobrança de fatura já paga

Publicado por: redação
23/07/2012 12:00 AM
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O juiz Flavio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou o SPC no pagamento da quantia de R$ 1 mil, assim como a COSERN, esta no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais infligidos à um cliente da empresa que teve seu nome incluído no cadastro do SPC sem ter sido comunicado do procedimento. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O magistrado tembém declarou inexistente de um débito sub judice.

O cliente assegurou na ação que foi surpreendido ao ter tido rejeitado seu pedido para aquisição de um cartão de crédito, devido à negativação de seu nome junto à órgão de proteção de crédito (SPC), não recebendo nenhuma comunicação por escrito referente à inclusão de seu nome no rol de devedores.

Argumentou, ainda, que tal negativação é indevida e que foi originada do débito no valor de R$ 54,76 referente ao inadimplemento da fatura de energia com vencimento em 02 de junho de 2010, que encontra-se adimplida desde a data de 03.06.2010.

Para o juiz, os autos mostram caso de dívida decorrente de relação consumerista, quando o autor alegou ter quitado a dívida ensejadora da negativação, o que, deveras, despontou nos autos com absoluta veracidade diante do comprovante de pagamento presente nos autos.

Segundo o magistrado, em que pese o pagamento da fatura ter ocorrido à data de 03 de junho de 2010, com um dia de atraso em relação ao período de vencimento (02/06/2010), o autor já estava em situação regular quando a COSERN, em 17/08/2010, requereu a negativação dos seus dados.

De acordo com ele, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pelo autor, decorrente da própria negativação do seu nome ao CDL, exsurgindo-se daí a indevida exposição do seu nome em órgão restritivo de crédito, o que, inclusive, repercute no seu cotidiano, tolhendo-lhe a concessão de crédito na praça.

Quanto ao SPC, o juiz explicou que sobre si recai a responsabilização pela inobservância da obrigação da notificação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dever este, caso seja descumprido, pode dar causa à compensação indenizatória. (Processo nº 0014083-16.2010.8.20.0106)