Loja Canal Jeans condenada em R$ 15 Mil por danos morais

Publicado por: redação
29/07/2012 11:45 PM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB 8649/BA), EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB 8998/BA), RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA (OAB 17182/BA), DANIEL ANDRADE CAVALCANTI (OAB 34527/BA) - Processo 0151569-55.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Bancários - AUTOR: Isabel de Souza Ribeiro - RÉU: Loja Canal Jeans - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Isabel de Souza Ribeiro, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra Loja Canal Jeans, alegando em síntese o seguinte: Alega a parte Autora que ser cliente da Ré, e que efetuou algumas compras com o cartão da loja da mesma. Sustenta que efetuou o pagamento das compras parceladas no referido cartão, antecipando-os, e mesmo assim viu o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Aduz que tentou efetuar outras compras junto a diversas lojas quando descobriu que seu nome figurava no rol de inadimplentes dos cadastros públicos de crédito. Diz que além dos sérios danos que foram causados com inscrição indevida, ainda recebeu diversas cobranças. Requereu ao final a condenação da parte Ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e também por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Juntados documentos às fls. 12/22. Justiça gratuita deferida às fls. 25. Devidamente citado, o Réu, impugnou as alegações da parte Autora às fls. 35/47, com a seguinte tese: Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e por consequencia a extinção do feito uma vez que a inscrição foi efetuada pelo Banco IBI, administrador do seu cartão de crédito. No mérito, diz que não fornece cartões de crédito e apenas aceita como forma de pagamento. Salienta que os funcionários que ficam na loja para prestar esclarecimentos com relação ao cartão de crédito, são funcionários da instituição financeira IBI, sendo a Ré mera cessionária. Argumenta que o dever de indenizar deve ser da empresa Ibi e não da Ré, pois esta não cria cartões e por via de consequência não define vencimento nem renegociação de obrigações desta natureza. Diz que inexiste a responsabilidade e o ato ilicito cometido, sendo inclusive inviável o nexo causal. Pugna ao final pelo acolhimento da preliminar, e caso ultrapassada, que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou se procedentes seja pautado na razoabilidade e proporcionalidade. Documentos às fls. 48/51. A Autora apresentou réplica às fls. 56/57, reiterando a inicial e impugnando as declarações da partes Ré. Audiência de conciliação às fls. 67, presentes a parte Autora, devidamente representada pelo seu Patrono, bem como a parte Ré e seu Advogado, as partes não conciliaram. Este requereu o julgamento antecipado da lide. Foi juntado documentos pela Autora às fls. 70/77, manifestando-se a parte Ré sobre os mesmos às fls. 79/80. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. No caso vertente, a Autora descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais e materiais, além das custas e honorários advocatícios. Aprecio inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva que rechaço inicialmente sem maiores delongas, pois a jurisprudência já possui entendimento sedimentado acerca do assunto, uma vez que a loja faz parte da cadeia na prestação dos serviços, até porque se beneficia da prestação do serviço da instituição financeira. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados Inscrição em cadastros de inadimplentes devida ao inadimplemento de cartão de crédito fornecido por loja de departamentos e entidade bancária - Ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial - Afastamento - A loja de departamentos corré faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito ao autor (...). (TJSP -APL 9198648892008826 SP 9198648-89.2008.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Álvaro Torres Júnior em 03/02/2012). Superada a preliminar, concorrem, inquestionavelmente, no caso "sub judice", os pressupostos processuais e as condições da ação. A discussão, in casu, concerne à responsabilidade do Réu, quanto aos danos sofridos pelo Autor. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. O nexo de causalidade existe, tendo em vista que há uma relação jurídica com a Autora, tendo esta sido prejudicada pela falta de zelo da Ré ao inscrevê-la indevidamente nos cadastros restritivos de crédito. A Autora viu seu nome inscrito no SERASA por uma dívida inexistente tendo em vista que vinha cumprindo com a obrigação. A Ré, como supra citado é responsável pela falha na prestação do serviço, uma vez que ao disponibilizar o serviço de cartão de crédito pela financeira, com logo marcas da loja, vincula a sua imagem, bem como a publicidade ao contrato com o consumidor. Os documentos de fls. 22, 70/73, melhor exemplificam a sua responsabilidade, pois o nome do cartão de crédito é "PRIVATE LABEL CANAL JEANS IBI". Logo, se aufere lucro e com a prestação deste serviço através de instituição financeira, busca a adesão de mais clientes, deve ser responsável, pois todo bônus há um ônus. Frise-se que em sede de defesa a própria Ré confessa que cede os espaços de suas lojas para que os funcionários das empresas esclareçam dúvidas acerca dos seus cartões. Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte autora que ficou impossibilitada de efetuar movimentações financeiras. Sendo assim, as alegações da parte Ré, são vagas, não sendo pautadas em nenhum documento que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora, muito pelo contrário, a Ré confessa. A parte Autora, trouxe aos autos documentos que caracterizam o dever de indenizar, como podemos em todo o caderno processual. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZATÓRIA -INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR -PROVA DO DANO MORAL -DESNECESSIDADE -FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO - 1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007). E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVILINDENIZAÇÃO -DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO -NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123781-13.2001.805.0001 - REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. Já no que concerne aos pedidos da Autora sobre supostos danos materiais sofridos, estes não merecem guarida por ausência de comprovação de ter sofrido o dano. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, ao tempo que condeno a parte Ré para indenizá-la por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, ou seja, a data indevida da inscrição 11/02/2008 (Súmula 54, STJ), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação corrigida, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 15 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA