Cassada decisão da juiza Ana Cláudia Silva Mesquita, 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/08/2012 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Ezir Rocha do Bomfim:

0309860-20.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Jamile Sandes Pessoa da Silva (OAB: 17567/BA)
Agravado : Ary Ayres de Godoy Junior
Agravado : Winner Tennis Academia e Promoções Esportivas Ltda
Agravado : Paulo Roberto Mondini
Advogado : Antonio Sérgio Miranda Sales (OAB: 10959/BA)
D E C I S Ã O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais desta Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade para determinar que os cálculos do débito original sejam refeitos, limitando-se a aplicar como juros remuneratórios o limite máximo de 12% ao ano, com juros capitalizados semestralmente e a multa moratória no percentual de 2% ao ano, excluindo-se a cobrança da comissão de permanência. Aduziu, em suas razões recursais, em síntese, que a decisão hostilizada infringiu norma infraconstitucional, uma vez que analisou, em sede de exceção de pré-executividade matéria que somente poderia ser analisada através de embargos à execução. Por fim, aduziu que os juros e a correção monetária foram devidamente estabelecidos no contrato firmado entre as partes. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja cassada a decisão agravada. A exceção de pré-executividade, segundo construção pretoriana, é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz - matéria de ordem pública - e revele-se desnecessária a dilação probatória, conforme a orientação da jurisprudência do STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc. III): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). [...]. (STJ - 2ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 1215821/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/03/2010, DJe 30/03/2010). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA. OFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. NOME. SÓCIO. CDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. [...]. (STJ - 2ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 1253892/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Nesse passo, a exceção de pré-executividade tem por objeto matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, sob pena de tal meio (excepcional e de cognição sumária, até porque sem previsão legal) substituir, indevidamente, os embargos à execução. No caso dos autos, o ora agravado interpôs exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a nulidade de cláusulas contratuais, sob o fundamento de que haveria excesso de execução, pois os juros, a comissão de permanência e a capitalização dos juros estariam causando o mencionado excesso. Ocorre que tal matéria não pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória. Vale lembrar, ainda, que o enunciado n. 381 da Súmula do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que reforça o entendimento de que a matéria não é passível de apreciação em exceção de pré-executividade. Assim, não há espaço para revisão das cláusulas contratuais em exceção de pré-executividade, orientação que também se encontra no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE JUROS E ANATOCISMO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DEBATE RELATIVO AOS CONTRATOS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA VIA ELEITA PARA TANTO. I. A orientação consagrada no STJ é a de que: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula n. 300-STJ) e "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286-STJ). II. Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que deram margem ao de confissão, tal não é possível pela via da exceção de pré-executividade, de limitado uso, facultados os meios próprios, após a garantia do juízo em que se processa a cobrança executiva. III. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma Julgadora, REsp n°. 475.632/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 06/05/2008, DJe 26/05/2008). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso especial provido. (STJ - 1ª Turma Julgadora, REsp n. 609285/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 20/09/2004). Nessas circunstâncias, estando a decisão agravada em desconformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão agravada. Salvador, 11 de Julho de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM JUÍZA RELATORA

Salvador, 13 de julho de 2012

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

Fonte: DJE TJBA
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