Anulada decisão do juiz Gracino Rodrigues dos Santos da 13ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/08/2012 12:00 AM
Exibições: 96

Inteiro teor da decisão do relator Des.  Jerônimo dos Santos:

0307769-54.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Sofisa S/A
Advogado : Philippi Freitas Alves (OAB: 31888/BA)
Advogado : Carla Passos Melhado (OAB: 30616/BA)
Agravado : Iana Landim Mascarenhas Andrade Zanatta
Advogado : Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB: 32834/BA)
Advogado : Rita de Cassia Dourado de Moraes (OAB: 10196/BA)
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Sofisa S/A contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, calcada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada contra Iana Landim Mascarenhas Andrade Zanatta, indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que o autor/agravante não comprovou validamente a constituição da ré/agravada em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial que instrui a exordial foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da qual reside a devedora. Alegando as razões de fls. 04/14, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida, em caráter de urgência, a medida liminar para a retomada do bem, consoante requerido em primeiro grau. Nesta Instância, os autos foram distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator. Através do despacho de fls. 48/49, determinei a intimação do agravante para complementar o preparo, comprovando o pagamento do porte de retorno devido na espécie, o que foi devidamente cumprido, no prazo assinalado, ex vi das fls. 51/52. É o relatório. A hipótese é de provimento monocrático ao agravo, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do § 1º-A, do art. 557, do CPC. Com efeito, sobre a matéria versada nos autos, o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou orientação no sentido da validade da notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, ainda que expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa da qual ele tem domicílio, inexistindo, assim, o óbice apontado pelo Magistrado singular para a concessão da liminar de busca e apreensão requerida nos autos de origem. Como se vê, o entendimento esposado pelo Juiz a quo encontra-se superado, impondo-se, destarte, a reforma da sua decisão, para ajustá-la aos padrões ditados pela orientação jurisprudencial prevalente, muito bem representada pelos arestos a seguir transcritos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. - Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008". (Segunda Seção, REsp 1184570/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15.05.2012) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. - De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. - A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73". (Quarta Turma, REsp 1237699/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.05.2011) In casu, observa-se das fls. 30 que a notificação extrajudicial expedida para efeito de comprovação da mora (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69) foi corretamente entregue no endereço da ré/agravada, consoante contrato de fls. 23, o que satisfaz plenamente às exigências legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, indevidamente indeferida em primeiro grau. Registre-se, a propósito, que também já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a validade da notificação não está condicionada ao seu recebimento pessoal pelo devedor, bastando a comprovação de que foi entregue no seu endereço, exatamente como verificado no caso dos autos, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. - É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes". (Quarta Turma, AgRg no AREsp 115151/RS, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 03.04.2012) Ante o exposto, estando o decisum primário em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder ao agravante a liminar pleiteada, tendo em vista o cumprimento do requisito essencial ao deferimento da medida, qual seja, a notificação extrajudicial válida do devedor.

Salvador, 13 de julho de 2012

Jerônimo dos Santos
Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org