A nova modalidade Usucapião: Por abandono do lar

Publicado por: redação
04/09/2012 11:58 PM
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Vários operadores do direito se espantaram com a inovação civilista a qual dispõe sobre a possibilidade do cônjuge usucapir o imóvel em que residia com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, quando por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição exercer posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², conforme dispõe o artigo 1.240-A do CC.

O primeiro ponto que merece ser debatido é o prazo de posse exclusiva no imóvel. A espécie mais simples de usucapião, determina que a posse deva ocorrer por pelo menos 5 (cinco) anos, porém tratando-se da usucapião por abandono do lar o prazo deverá ser de 2 anos.

Outra situação que precisa ser destacada é que esta nova modalidade inicialmente foi criada com o objetivo de garantir a moradia para as famílias de baixa renda que continuavam no imóvel mesmo após a separação de fato e por esta razão quando o cônjuge saia do imóvel, o cônjuge que ficava assumia todos os custos relativos ao imóvel e em sua grande maioria o próprio financiamento.

Ocorre que a lei determina que o imóvel tenha até 250m², ou seja, uma dimensão muito relevante para famílias de baixa renda, uma vez que hodiernamente um imóvel localizado na cidade de Salvador com essa metragem custa em média 250.000,00, se localizado em um bairro da periferia, uma família que  tem condições de arcar com um imóvel nessa faixa de preço deixou de ser baixa renda.

Não obstante, o objeto da inovação abrange tão somente imóveis urbanos. E se o único bem da família for rural? Se a interpretação da lei for literal não há o que discutir, a única possibilidade de usucapir por abandono será imóvel urbano.

Ao enfrentar uma ação de usucapião por abandono do lar caberá ao ex- cônjuge ou ex- companheiro comprovar que não ocorreu o dito abandono para tentar desconfigurar o tipo. Contudo, quem terá competência para julgar esse tipo de ação? As varas cíveis ou de família?

Como o objeto é o abandono ou não, acredito que a competência será das varas de família. No entanto, essa possibilidade origina diversas discussões.

Essa inovação legislativa ainda dará muito “pano para manga”, até traçar os caminhos que poderão ou deverão ser seguidos paira no âmbito jurídico muitas dúvidas a seu respeito.

Dra. Gabriela Pereira. Advogada. Membro do Núcleo Construção do MBAF Consultores e Advogados. construcão@mbaf.com.br

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