A decisão do juiz da 26ª Vara Cível de Salvador, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ, disse a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA
Por: redação
Data: 13/05/2011 06:30 AM
Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo caput e §1º-A, do art. 557 do CPC, monocraticamente dou provimento ao recurso para determinar ao Banco agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteçã...