A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença de primeiro grau, que determinou ao Banco Santander Brasil S/A o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de cobrança indevida. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.
Nos autos, a autora da ação, Vanda Maria, alega que, em 22 de abril de 2008, foram lançados débitos e créditos desconhecidos em seu cartão de crédito internacional, além de cobrança em duplicidade das parcelas a serem pagas naquele mês. Por este motivo, procurou o banco, sendo informada de que houve erro na emissão daquele boleto, razão pela qual deveria desconsiderar os valores cobrados a mais e pagar o que entendia devido.
No entanto, em maio do mesmo ano, houve o decréscimo de R$ 944,91 reais em sua conta, referente ao suposto cartão de crédito vencido, o que gerou um montante de dívida, acrescida de juros e encargos, que levaram à inscrição de seu nome nos cadastros dos maus pagadores.
De acordo com o relator, não há no processo qualquer prova que contrarie os argumentos de Vanda e que o banco se limitou a dizer que agiu no exercício regular de seu direito, violando o artigo 333, II, do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se desprende que o réu (Santander) seria responsável pelo ônus da prova.
“Importa salientar que a instituição bancária tem obrigação de fornecer o serviço adequado, eficiente e seguro, além de fornecer ao correntista todas as atenções necessárias, o que, em absoluto, não retrata o episódio vivenciado pela demandante”, complementou o juiz Aluízio Bezerra Filho. Ele disse, também, que é de responsabilidade exclusiva do banco a existência de utilização de dados pessoais de maneira ilegítima, na contratação de seus serviços.
Fonte: TJPB/Gecom/Gabriela Parente