Anulada decisão da 19ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/11/2012 09:37 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora juiza Ezir Rocha do Bomfim:

0316770-63.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Roberto Lima Santos
Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Agravado : Banco do Brasil S/A
D E C I S Ã O ROBERTO LIMA SANTOS, interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta capital que, nos autos da Ação Ordinária movida pela agravante, deferiu parcialmente o pedido liminar. Aduziu, em suas razões recursais, em síntese, que a decisão hostilizada fora extra petita, acarretando na necessidade de sua reforma. Inicialmente, em atenção ao princípio da adstrição, preconizado nos artigos 128 e 460 do CPC, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o julgador singular, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido. Neste diapasão: Do princípio da demanda deriva, como necessária consequência, o princípio da correspondência entre a petição e o pronunciamento: o juiz deve pronunciar sobre toda a demanda e não além dos limites dela; e não pode pronunciar de ofício sobre as exceções que podem ser propostas pelas partes. Não só o juiz não pode prover se antes não tem havido alguém que o tenha pedido, senão que deve também, ao prover, se manter dentro do tema proposto pelas partes, no sentido de que, ao indagar se existem as condições para aceitar a demanda, deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida, sem poder indagar de ofício se eventualmente seria mais apropriada, a respeito dos mesmos, uma providência diferente. O velho aforismo que impunha ao juiz decidir secundum allegata et probata partium permanece, intacto, só no que se refere aos allegata partium, que constituem sempre o limite insanável da declaração de certeza do juiz. (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999). A respeito do tema, faz-se mister trazer à baila a percuciente lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: O princípio da congruência, ou da correspondência, entre ação e sentença, funda-se, também, em outro princípio, consistente na regra segundo a qual, a intervenção do Estado, para realizar os interesses individuais tutelados pelo direito material, depende da vontade do particular, que é titular do interesse; e, evidentemente, só cabe à parte provocar ou não o exercício da função jurisdicional para realizar interesse seu, tutelado; cabe a ela, também, invocar, ou não invocar, um fato jurídico de que crê decorrer seu direito, preparando os elementos aptos a convencer o juiz. É a regra iudex iudicare debet secundum alligata probata. É a tradicional a ligação que a doutrina faz entre princípio da congruência - petitum/decisum e o princípio dispositivo. (). O Código de Processo Civil contém, na verdade, duas versões da mesma regra (os arts. 128 e 460), tal é a sua importância. Sententia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites da sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato.(...). O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro texto legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. (). Não se está, todavia, diante de sentença extra petita quando se pensa na sentença em que o juiz decide com base em dispositivo legal diferente daquele citado na inicial. O que não pode ocorrer, sob pena de se estar diante de decisão preferida fora do pedido, é a alteração do dispositivo legal quando o outro (o citado na sentença) refere-se a outra situação fática. Assim, indiretamente, não se estaria aceitando a narração dos fundamentos feita pelo autor na inicial" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). A decisão agravada analisou o processo como se a matéria constante dos autos se referisse a contrato de financiamento de veículo, enquanto deveria versar sobre contrato de empréstimo pessoal. Compulsando-se os autos, observa-se dos autos que o recorrente não discute matéria acerca de financiamento de veículo, mas de empréstimo pessoal. Assim, a decisão agravada é extra petita, pois se fundamentou em regras próprias concernentes a matérias diversas que não foram mencionadas na Ação Ordinária, sendo, assim, nula. Prelecionam os ilustres doutrinadores: O art. 460, caput, do CPC afirma que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Significa dizer que, com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que foi postulado. (). A sentença que julga fora do pedido é nula, outra devendo ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Ora, ante tal constatação, é de ser acoimado o ato decisório de extra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição, não sendo possível, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, enfrentar tal questão neste momento processual. Ante o exposto, anulo, ex officio, a decisão agravada, a fim de que, ao prolatar nova decisão, sejam apreciadas, na íntegra, as questões postas em debate pelas partes. Salvador, 23 de Outubro de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM JUÍZA RELATORA

Salvador, 30 de outubro de 2012
Ezir Rocha do Bomfim

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