Def. Público Astolfo Santos Simoes Carvalho consegue nulidade de decisão sem intimação pessoal das partes

Publicado por: redação
12/11/2012 05:18 AM
Exibições: 136

Inteiro teor da decisão do relator:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0098298-49.1999.8.05.0001Apelação
Apelante : Pricila dos Santos Neves
Apelante : D. dos S. N. rep por Celia Batista dos Santos
Def. Público : Astolfo Santos Simoes Carvalho
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : André Monteiro do Rego
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1. Configura-se abandono da causa, a paralisação do processo por mais de um ano, por inércia das partes. 2. O juiz está autorizado a extinguir o feito sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente, não promove os atos necessários ao prosseguimento do processo. Inteligência do art. 267, §1º, do CPC. 3. O art. 557, §1º-A, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido e provido monocraticamente. Irresignadas com a sentença prolatada, nos autos do processo de indenização, Priscila dos Santos Neves e Daiane dos Santos Neves Rep. Por Celia Batista dos Santos interpuseram recurso apelativo no qual alegam que houve equívoco do Juízo de primeiro grau consistente na extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, II e III do CPC, uma vez que a parte autora não foi intimada da forma devida para impulsionar o feito. Defende que não pode sobrevir decreto de extinção, por suposto abandono, sem que tenha sido realizada rigorosamente a intimação pessoal da demandante, através de sua representante para, somente se verificado o silêncio, admitir-se o abandono. Afirma que no caso específico, não foi realizada a intimação pessoal da representante legal das autoras nem da Defensoria Pública Estadual.. Sustenta que a certidão de publicação do despacho de fl. 42 não é suficiente, já que é preciso haver efetiva intimação pessoal através de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, tampouco há certidão que comprove vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública. Finalmente, requer o provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, afim de que se dê, destarte, o regular prosseguimento da ação. É breve relatório. Decido. O recurso é próprio e nele foram observados todos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. De fato, houve equívoco por parte do magistrado de piso quando proferiu a sentença de fl. 43, extinguindo o processo, nos moldes do art. 267, II e III do CPC. Justifica-se. Malgrado os argumentos lançados no comando sentencial, a opinião esposada por seu prolator não prospera. Isso porque, a falta de estímulo para atuar não induz que a parte interessada tenha abandonado a causa, decorrendo disso sentença terminativa. Com efeito, a legislação processual estabeleceu uma exigência especial para a configuração do abandono da causa. Segundo prevê o artigo 267, II e III, do CPC, o desinteresse na demanda restará caracterizado quando o interessado, deixar de praticar atos ou diligências que lhe competir: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para a adequada subsunção do fato à hipótese ventilada na norma abaixo transcrita, a intimação pessoal é requisito prévio e indispensável para que a decisão final seja prolatada, de acordo com a previsão do §1º do art. 267 do CPC, verbum ad verbum: §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. In casu, o Juízo singular não observou o cumprimento desse prévio requisito legal. A intelecção do dispositivo falado não deixa dúvida quanto à imprescindibilidade da interessada, no caso a Defensoria Pública Estadual, ser intimada de modo pessoal. A propósito do tema, oportuno colacionar o entendimento de Alexandre Freitas Câmara e Nelson Nery Júnior: Os incisos II e III do art. 267 tratam de hipóteses bastante semelhantes, as quais podem ser reunidas sob a denominação genérica abandono do processo. No primeiro destes dispositivos tem-se o abandono bilateral, em que o feito permanece parado por mais de um ano, por negligência de ambas as partes. Trata-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, dependa da prática de ato processual por ambas partes, permanecendo ambas inertes. Afirme-se, porém, desde logo, que a hipótese é absolutamente excepcional, uma vez que - como visto anteriormente -, instaurado o processo, este se desenvolve por impulso oficial. Ocorrendo, porém, o abandono bilateral, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol I. 20 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 306). No mesmo diapasão, entendem os Tribunais pátrios, in litteris: APELAÇÃO CIVEL. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Não cabe extinguir o processo por inércia da autora sem que a parte seja intimada pessoalmente para promoção do ato que lhe compete. Inteligência do artigo 267 § 1º do Código de Processo Civil. A informação do correio dando conta que a autora estava "ausente" quando do encaminhamento da carta com AR, não é suficiente para se dizer que a parte mudou de endereço, sem avisar o juízo. Caso em que não se aplica o artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, seja pela necessidade de intimação pessoal, seja por que não é lícito considerar que a autora mudou de endereço, a sentença deve ser novamente desconstituída para que a autora seja intimada por oficial de justiça para cumprimento da diligência que lhe compete. APELAÇÃO PROVIDA EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível Nº 70026403279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/10/2008 ). PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, ANTES DE DETERMINAR-SE SUA EXTINÇÃO. Caso em que se deve permitir o prosseguimento do feito, até mesmo em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Recurso Cível Nº 71001755669, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/10/2008). EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 1º. Sem prévia intimação pessoal do credor, não pode ser extinto o processo por abandono de causa. Art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70026956706, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/10/2008.). Também esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUTOS PARALISADOS POR FALTA DE INICIATIVA DA PARTE (ART. 267, INCISOS II E III DO CPC) - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO. I - a hipótese de extinção do processo prevista no artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil (autos paralisados por falta de iniciativa da parte) exige a prévia intimação pessoal do autor, consoante o disposto no § 1º do art. 267 do mesmo código. II - In casu o apelante/autor não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou fosse o mesmo instado para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação (fl.32 e certidão de fl.33). III - Configurada a inobservância da cautela legal obrigatória, impõe-se a anulação da sentença. IV - Precedentes desta corte. V - Apelação cível provida. (Apelação Cível 0030704-7/2006, Rel. Des.(a) Maria da Graça Osorio Pimentel Leal, j. 31/08/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 267, II, III E § 1º DO CPC. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE, EX-VI DO QUE IMPÕE O PARÁGRAFO 1º DO CITADO ARTIGO. (Apelação Cível 0046322-5/2006, Rel. Des.(a) Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 14/09/2010). Portanto, a sentença de base deve ser anulada, para que o vício apontado seja sanado, uma vez que se encontra em confronto, como visto, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a impor o seu provimento monocrático, segundo previsão expressa do Código de Ritos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior §1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso Conclusão. Ante o exposto, dou provimento monocraticamente ao apelo, anulando a sentença vergastada e, assim, determinando a remessa dos autos à origem para que a ação tenha o seu regular processamento, fazendo-o com arrimo no art.557, §1º-A, do CPC. Ao trânsito em julgado, encaminhe-se o fólio à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador/BA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 9 de novembro de 2012
José Edivaldo Rocha Rotondano

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.DireitoLegal.Org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: