Anulada decisão da 18ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/11/2012 03:59 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora:

0028957-13.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Andre Luis da Silva Medeiros
Advogado : Jailson Leite Primo (OAB: 5152/BA)
Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível que foi interposta por ANDRÉ LUIS DA SILVA MEDEIROS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos Autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0028957-13.2011.805.0001 ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente o pleito com base no Art. 285-A, caput, do CPC por entender que inexiste qualquer ilegalidade na celebração do contrato entre as partes. O Apelante apresentou suas razões com o pedido de reforma da sentença de piso, às fls. 37/40 dos autos alegando que, existe matéria de fato a ser discutida nos autos, o que impossibilita o julgamento da forma prevista no 285-A do CPC, devendo os autos retornar a instância inaugural para que haja a regular instrução probatória. No caso, o Apelante assevera que ao proferir a sentença o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação prima facie, sem instauração do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa, escudado em seu convencimento próprio de que o Autor não se desincumbiu, na exordial, de provar os fatos alegados. Reedita toda a matéria do pleito inicial e requer que sejam apreciados os pedidos da exordial e a decretação da nulidade r. sentença guerreada. Houve contra razões. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O Apelante aduz que o "a quo" julgou de plano, prima facie, sem permitir-se a citação do Acionado e propiciar-se ao Acionante a produção das provas destinadas à comprovação dos direitos evocados na sua preambular, não é mais uma excrescência no seio do Direito Processual Pátrio, dele nada se podendo reclamar , desde que acolhido no Sistema Jurídico Brasileiro, pela Lei nº 11.277/2006, e se inseriu no Código de Processo Civil , o polêmico Art.285-A, que veio a permitir ao Juiz, proferir sentença de improcedência , independentemente da citação do Réu. , nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentenças de "total improcedência" em "outros idênticos". Transcreva-se o dispositivo em estudo: "Art.285-A, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença , reproduzindo-se o teor da anteriormente prolata". Todavia, não é o caso dos Autos, porque o dispositivo visando racionalizar o julgamento dos chamados processos repetitivos, porque assim autoriza, impõe ao julgador a responsabilidade de verificar se é aplicável ao caso o dispositivo ora analisado. Conforme narrado acima, a Lei 11.277/2006, que gerou o Art.285-A foi sancionada no contexto da reforma do processo civil brasileiro implementada pela Reforma do Poder Judiciário, por meio da Emenda Constitucional 45, de 30/12/2004. O objetivo dessa reforma em nosso Código Processual Civil foi o de atender ao clamor público que exigia medidas no sentido de se conferir mais agilidade e celeridade aos processos judiciais. Primeiramente, há de se ressaltar que em momento algum pretendemos negar que ao jurisdicionado deve-se conferir uma razoável duração do processo, bem como assegurar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, até mesmo porque, tem-se isto como direito fundamental do cidadão, assegurada em nossa Carta Maior no inciso LXXVIII do art.5º. No entanto, o que se deve ter em mente é que em Estados Democráticos, como no Brasil, as normas jurídicas devem ser produzidas em respeito ao devido processo constitucional, de forma que se permita uma efetiva participação de seus destinatários na construção dos atos com cunho decisórios. Não se pode entretanto mutilar o devido processo legal, a título de propiciar o cumprimento do princípio da celeridade processual, não sendo plausível a justificativa de que o Autor não produziu prova, quando mesmo a ausência do contrato, pode ser resolvida com a determinação do Juiz de que traga aos Autos o instrumento contratual em seu poder. Na verdade o que se vislumbra é de que o douto Juiz de 1º Grau, ao prolatar a Sentença de improcedência initio litis, não obedeceu aos ditames ao art.285-A, resguardando seus requisitos, pelo que se torna inequívoca a nulidade absoluta do Decisum. Diante de tais circunstâncias, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 285-A ao caso em comento, impondo-se a desconstituição da sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de Novembro de 2012. EZIR ROCHA DO BOMFIM Relatora

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